LEI ORDINÁRIA nº 864, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis denominado “Contas em dia”, destinado a promover a regularização de débitos não tributários junto à autarquia, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que parcelados anteriormente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até trinta dias anteriores à data de publicação desta Lei.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se débitos não tributários junto ao Sanecab:
I –
tarifas de fornecimento de água;
II –
taxas de ligação, religação, aferição de hidrômetro ou outros serviços técnicos;
III –
multas por infrações previstas no regulamento do serviço de saneamento; e
IV –
outros valores decorrentes de taxas, preços públicos e prestação de serviços ou do uso do sistema de saneamento básico municipal.
Parágrafo único
O Refis abrange débitos vencidos até trinta dias anteriores à data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados.
Art. 3º.
O Refis visa conceder anistia parcial ou total de juros e multas moratórias, e possibilitar o pagamento dos débitos em condições facilitadas, conforme os critérios a seguir:
§ 1º
Os débitos poderão ser pagos:
I –
à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias;
II –
em até 5 (cinco) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias; e
III –
entre 6 (sete) até 8 (oito) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias.
§ 2º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I –
R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física;
II –
R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 3º
A inadimplência de duas parcelas consecutivas ou três alternadas implicará a exclusão automática do programa, com o restabelecimento integral dos encargos originalmente devidos.
Art. 4º.
Os usuários em situação de vulnerabilidade social poderão se beneficiar de condições especiais para adesão ao Refis, nos seguintes termos
I –
à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias;
II –
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias; e
III –
valor mínimo de parcela reduzido para R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1º
Para os fins deste artigo, são considerados em situação de vulnerabilidade social:
I –
famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
II –
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
III –
idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda familiar não ultrapasse 2 (dois) salários-mínimos.
§ 2º
A condição de vulnerabilidade deverá ser comprovada no ato da adesão ao programa, mediante apresentação de documentação específica comprobatória.
Art. 5º.
Observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 3°, nos casos de comprovada impossibilidade temporária de pagamento, o usuário excluído do programa por inadimplência poderá solicitar, uma única vez, sua readmissão, desde que:
I –
o pedido seja formalizado em até 60 (sessenta) dias após a exclusão;
II –
sejam quitadas integralmente as parcelas vencidas no momento da readmissão;
III –
seja apresentada justificativa acompanhada de documentação comprobatória de uma das seguintes situações:
a)
desemprego do titular da conta ou de seu cônjuge ou companheiro;
b)
doença grave do titular ou de dependente, que comprometa significativamente a renda familiar;
c)
óbito de membro da família que contribuía para a renda familiar; ou
d)
danos materiais graves decorrentes de desastre natural ou calamidade pública que tenham afetado o imóvel do usuário.
§ 1º
A readmissão prevista neste artigo não implica novos descontos, mantendo-se os percentuais de redução originalmente concedidos.
§ 2º
O prazo total para pagamento, considerando as parcelas já quitadas antes da exclusão, não poderá exceder o limite máximo previsto para a modalidade originalmente escolhida, acrescido de até 6 (seis) meses, a critério do Sanecab.
§ 3º
A deliberação sobre o pedido de readmissão será realizada pelo Diretor-Geral do Sanecab, após análise técnica e social do caso.
Art. 6º.
Os débitos objeto do Refis serão consolidados na data da adesão ao programa, com a atualização monetária integral mantida, aplicando-se os descontos previstos nos artigos 3º e 4° desta Lei exclusivamente sobre os juros de mora e as multas.
§ 1º
A atualização monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º
Para fins de consolidação do débito, serão considerados:
I –
o valor principal do débito;
II –
a atualização monetária acumulada até a data da adesão;
III –
os juros moratórios e multas com as reduções previstas nesta Lei, conforme a modalidade de pagamento escolhida.
§ 3º
O demonstrativo da composição do débito consolidado será fornecido ao usuário no momento da adesão ao programa.
Art. 7º.
A adesão ao Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de outubro de 2025, por meio de requerimento do devedor ou de seu representante legal junto ao Sanecab.
§ 1º
O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Diretor-Geral do Sanecab, por ato próprio, inclusive em casos de baixa adesão ao programa ou situações excepcionais de relevante interesse público.
§ 2º
A formalização da adesão se dará com o pagamento integral ou da primeira parcela do acordo.
Art. 8º.
A adesão ao Refis “Contas em dia” implica:
I –
reconhecimento da dívida e renúncia a defesa administrativa ou judicial relativa aos débitos abrangidos;
II –
desistência expressa de eventual impugnação, recurso ou ação judicial já interpostos; e
III –
aceitação plena das condições previstas nesta Lei.
Art. 9º.
Poderão ser incluídos no programa débitos anteriormente parcelados, desde que não totalmente quitados, caso em que os benefícios serão aplicados exclusivamente às parcelas remanescentes.
Art. 11.
O presente Programa será coordenado pela Direção-Geral do Sanecab, à qual caberá expedir, se necessário, os atos normativos complementares e operacionais necessários à execução desta Lei.
Art. 12.
Fica instituído, ainda, o Programa de Incentivo à Adimplência do Sanecab denominado “Usuário Premiado”, destinado tanto a valorizar os usuários que historicamente mantêm suas contas em dia quanto a estimular a adimplência continuada daqueles que regularizaram seus débitos por meio do Refis "Contas em dia".
§ 1º
Os usuários que comprovadamente não possuíam débitos vencidos nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação desta Lei serão considerados "bons pagadores" e farão jus aos seguintes benefícios:
I –
desconto de 5% (cinco por cento) nas faturas mensais pelo período de 2 (dois) meses a partir da adesão ao Programa “Usuário Premiado”;
II –
prioridade máxima no atendimento para serviços técnicos
III –
isenção de taxa de religação, caso necessária, pelo período de 2 (dois) meses após a adesão ao Pias;
IV –
participar de sorteios de prêmios nos moldes do Programa Contribuinte Premiado de que trata a Lei Municipal n.° 397, de 5 de junho de 2023, que poderá ser adotado, no âmbito do Sanecab, mediante regulamentação em ato próprio;
V –
certificado de reconhecimento como "Usuário Consciente" do serviço de saneamento municipal.
§ 2º
Os usuários que aderirem ao Refis e permanecerem adimplentes após a conclusão do parcelamento farão jus aos seguintes benefícios:
I –
desconto de 2% (dois por cento) nas faturas mensais pelo período de 2 (dois) meses após a quitação integral do acordo;
II –
isenção de taxa de religação, caso necessária, pelo período de 2 (dois) meses após a quitação do acordo; e
III –
participar de sorteios de prêmios nos moldes do Programa Contribuinte Premiado de que trata a Lei Municipal n.° 397, de 5 de junho de 2023, que poderá ser adotado, no âmbito do Sanecab, mediante regulamentação em ato próprio.
§ 3º
A concessão dos benefícios previstos neste artigo será automaticamente suspensa caso o usuário incorra em atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer fatura
§ 4º
O Sanecab implementará um sistema de classificação de usuários com base no histórico de pagamentos, podendo estabelecer categorias e benefícios proporcionais ao tempo de adimplência continuada.
Art. 12.
A divulgação ampla dos Programas criados por esta Lei será realizada pelo Sanecab por meio de seus canais oficiais, rádios locais e outros meios de comunicação, bem como pela Prefeitura de Cabeceira Grande em seus respectivos meios de divulgações institucionais.
Parágrafo único
As campanhas de divulgação incluirão materiais educativos em linguagem acessível.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.