LEI ORDINÁRIA nº 862, de 01 de julho de 2025
Institui a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações do Município de Cabeceira Grande (MG); reformula o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – Fumpac; define os instrumentos de preservação e salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações do Município de Cabeceira Grande (MG); reformula o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac criado, originalmente, pela Lei Municipal n.° 242, de 20 de abril de 2007, e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – Fumpac, criado, originalmente, pela Lei Municipal n.° 243, de 20 de abril de 2007,; define os instrumentos de preservação e salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e dá outras providências.
Parágrafo único
Esta Lei tem por fundamento o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº. 18.030, de 12 de janeiro de 2009 e nas diretrizes do Programa ICMS Patrimônio Cultural, conforme regulamentações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha/MG.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, consideram-se bens culturais os elementos materiais e imateriais que constituem referências à identidade, memória, história, tradições e expressões artísticas da população do Município de Cabeceira Grande (MG).
Art. 3º.
São objetivos da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira Grande:
I –
identificar, preservar e promover o patrimônio cultural;
II –
garantir a continuidade das referências culturais das comunidades locais;
III –
apoiar a salvaguarda de práticas e saberes tradicionais;
IV –
integrar o Município ao Programa ICMS Patrimônio Cultural;
V –
identificar, inventariar, proteger, conservar, restaurar e valorizar os bens culturais de natureza material, imaterial e natural, incluindo, mas não se limitando a edifícios, monumentos, sítios arqueológicos, paisagens, festas, celebrações, saberes, fazeres, expressões artísticas, recursos naturais e manifestações culturais;
VI –
promover o acesso, a fruição e a apropriação do patrimônio cultural por parte da população, incentivando a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o turismo cultural responsável;
VII –
fomentar a produção, a difusão e a circulação cultural local, apoiando artistas, artesãos, grupos, coletivos e manifestações culturais, e estimulando a economia criativa;
VIII –
integrar as ações de proteção do patrimônio cultural com as políticas de desenvolvimento urbano, social, econômico, turístico e ambiental do município, buscando a sustentabilidade;
IX –
garantir e ampliar a participação da sociedade civil na gestão do patrimônio cultural, fortalecendo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac e outros mecanismos de participação, controle social e cogestão;
X –
assegurar a transparência e a publicidade das ações de proteção do patrimônio cultural, utilizando inclusive tecnologias da informação e comunicação para a divulgação e o acesso à informação;
XI –
nortear as ações de monitoramento dos bens materiais e da salvaguarda dos bens imateriais; e
XII –
legitimar as ações de capacitação de servidores e de conselheiros e as adesões às políticas estaduais feitas pelo município, no ano de ação e preservação.
Art. 4º.
A Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira Grande observará as seguintes diretrizes básicas:
I –
Primazia do interesse público: As ações de proteção do patrimônio cultural devem priorizar o interesse coletivo, garantindo o acesso e a fruição do patrimônio por parte de toda a população;
II –
Interdisciplinaridade: A proteção do patrimônio cultural deve envolver a articulação entre diferentes áreas do conhecimento e setores da administração pública, como cultura, turismo, educação, urbanismo, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
III –
Participação social: A sociedade civil deve ser envolvida de forma ativa na gestão do patrimônio cultural, por meio do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac e de outros mecanismos de participação e controle social;
IV –
Sustentabilidade: A proteção do patrimônio cultural deve buscar o equilíbrio entre a preservação, o uso e o desenvolvimento, garantindo a sua transmissão para as futuras gerações;
V –
Diversidade cultural: A política deve reconhecer e valorizar a diversidade das manifestações culturais presentes no município, incluindo bens materiais e imateriais, e a memória de diferentes grupos sociais;
VI –
Transparência e acesso à informação: As informações sobre o patrimônio cultural e as ações de proteção devem ser acessíveis a toda a população, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos;
VII –
Valorização da identidade e memória: A política deve promover o reconhecimento, a valorização e a salvaguarda do patrimônio cultural como elementos fundamentais da identidade e memória do Município e de seus habitantes; e
VIII –
Cooperação institucional: A política deve buscar a articulação e a cooperação com outras esferas de governo, instituições culturais, universidades, entidades da sociedade civil e setor privado, visando o intercâmbio de experiências, a captação de recursos e a implementação de parcerias.
Art. 5º.
Para a consecução da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira Grande, o Poder Executivo, em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac, deverá, tanto quanto possível:
I –
manter e atualizar o Cadastro Municipal de Bens Culturais, que conterá informações detalhadas sobre os bens de valor cultural reconhecidos pelo município, incluindo sua localização, descrição, histórico, estado de conservação e formas de proteção;
II –
elaborar e implementar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural, com diretrizes, metas, ações prioritárias, cronograma e indicadores de avaliação para a proteção e valorização do patrimônio, em consonância com o Plano Diretor Municipal e outras políticas setoriais;
III –
realizar o Inventário do Patrimônio Cultural do Município, identificando e documentando os bens culturais de natureza material e imaterial existentes no território municipal, como subsídio para o Cadastro e o Plano Municipal de Patrimônio Cultural;
IV –
promover o tombamento de bens culturais de valor excepcional, nos termos desta Lei, garantindo a sua preservação e integridade;
V –
instituir e implementar o Programa Municipal de Educação Patrimonial, com ações educativas formais e não formais, dirigidas a diferentes públicos, visando a sensibilização, a conscientização e a valorização do patrimônio cultural;
VI –
desenvolver e executar projetos de conservação, restauração, revitalização e adequação de bens culturais, buscando recursos de diferentes fontes, incluindo o ICMS Patrimônio Cultural;
VII –
implantar a sinalização turística e cultural dos bens culturais, facilitando o acesso e a interpretação do patrimônio por parte dos visitantes e da população local;
VIII –
fomentar a produção cultural local, por meio de editais, prêmios, festivais, mostras e outras ações de apoio a artistas, artesãos, grupos e manifestações culturais;
IX –
incentivar o turismo cultural, de forma sustentável e responsável, valorizando o patrimônio como atrativo turístico e gerador de renda;
X –
articular-se com outras esferas de governo, instituições culturais, universidades, entidades da sociedade civil e setor privado, visando o intercâmbio de experiências, a captação de recursos e a implementação de parcerias;
XI –
utilizar as tecnologias da informação e comunicação para a gestão, a documentação, a divulgação e o acesso ao patrimônio cultural, incluindo a criação de um sistema de informações do patrimônio cultural e a disponibilização de informações online;
XII –
assegurar a destinação de recursos orçamentários para a implementação da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações, garantindo a sustentabilidade financeira das ações;
XIII –
prever mecanismos de proteção do patrimônio cultural do município no Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo, se houverem, por meio da definição de áreas especiais ou de parâmetros para intervenção em áreas que abrigam bens culturais protegidos;
XIV –
estabelecer diretrizes para a proteção e promoção do patrimônio cultural no Código de Obras ou Código de Posturas, com uso de sinalização indicativa ou interpretativa, placas comerciais, passeios, acessibilidade, dentre outros;
XV –
instituir, por meio de lei específica, Incentivo Tributário, incluindo isenção, total ou parcial, de pagamento de IPTU para imóveis protegidos, em bom estado de conservação; redução de ISSQN para empresas que se instalam em bens culturais protegidos ou que façam a manutenção de praças tombadas; e outros benefícios fiscais para entes privados que realizem ou apoiem ações de proteção ou conservação de edificações protegidas por tombamento ou inventariadas, e que apoiem a salvaguarda de bens culturais registrados;
XVI –
promover a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais, povos indígenas e comunidades quilombolas, por meio de lei municipal específica que regulamente a instalação, a habitação, o licenciamento e o acesso a serviços públicos das populações tradicionais; e
XVII –
promover e valorizar os mestres e mestras da cultura popular ou os griôs, por meio de premiações ou outro tipo de financiamento.
Art. 6º.
Fica reformulado e reestruturado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, criado, originalmente, pela Lei Municipal n.° 242, de 20 de abril de 2007, identificado pela sigla Compac, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar as disposições de que trata esta Lei, constituindo, ainda, como órgão fiscalizador da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações.
Art. 7º.
Compete ao Compac:
I –
propor as diretrizes da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações;
II –
aprovar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural e acompanhar a sua implementação;
III –
deliberar sobre o tombamento, o inventário e o registro de bens culturais;
IV –
emitir parecer sobre projetos de intervenção em bens tombados ou em sua área de entorno;
V –
aprovar os projetos culturais a serem financiados com recursos do ICMS Patrimônio Cultural;
VI –
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à proteção do patrimônio cultural;
VII –
promover a articulação com outros conselhos e órgãos municipais, estaduais e federais;
VIII –
incentivar a participação da sociedade civil na gestão do patrimônio cultural;
IX –
elaborar e implementar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural;
X –
gerir o Cadastro Municipal de Bens Culturais e o Inventário do Patrimônio Cultural do Município;
XI –
promover ações de educação patrimonial;
XII –
desenvolver projetos de conservação, restauração e revitalização de bens culturais;
XIII –
articular-se com outras instituições e agentes culturais;
XIV –
desempenhar outras atividades técnicas, conforme detalhado em regulamento;
XV –
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVI –
zelar pelo funcionamento do Setor Municipal de Patrimônio Cultural – Sempac a ser titularizado e exercido pela Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; e
XVII –
outras atribuições correlatas.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal da Educação e Cultura prestará, tanto quanto possível, apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Compac.
Art. 9º.
O Compac será composto por 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, observadas as seguintes representações:
a)
1 (um) representante da Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Casa Civil; e
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
II
Representação da Sociedade Civil Organizada:
a)
1 (um) representante do segmento comercial, empresarial e de serviços;
b)
1 (um) representante de associações urbanas, sindicatos ou organismos congêneres representativos da área cultural; e
c)
(um) representante de instituições religiosas ou associações rurais.
§ 1º
A cada representante titular do Compac corresponderá um suplente.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º
A atuação dos membros do Compac:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 4º
As decisões do Compac serão consubstanciadas em resoluções.
§ 5º
As resoluções do Compac, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Compac nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes.
§ 7º
Ao Compac é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 8º
O Compac reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 9º
O Regimento Interno do Compac definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 10
Após a nomeação dos membros do Compac as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II –
por deliberação do segmento representado; e
III –
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 11
Nas situações previstas no parágrafo 10 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 12
No caso de substituição de conselheiro do Compac, na forma do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
§ 13
As decisões do Compac serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos:
I –
entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
II –
entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; e
III –
entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
Art. 11.
Compete à Comissão Executiva do Compac:
I –
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Compac;
II –
cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Compac;
III –
deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Compac;
IV –
delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 12.
São garantias ao Compac, tanto quanto possível:
I –
a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a)
local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b)
disponibilidade de equipamento de informática;
c)
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Compac; e
d)
disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do Compac, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II –
fornecer ao Compac, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais campanhas, programas, projetos e atividades da área de proteção do patrimônio cultural;
III –
realizar, em parceria com a Subsecretaria Municipal do Turismo e Cultura da Secretaria Municipal dos Esportes, Juventude, Cultura, Turismo e Assuntos Distritais, a formação dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais campanhas, programas, projetos e atividades da área de proteção do patrimônio cultural; e
IV –
divulgar as atividades do Compac, por meio de comunicação oficial da Subsecretaria Municipal do Turismo e Cultura da Secretaria Municipal dos Esportes, Juventude, Cultura, Turismo e Assuntos Distritais.
Parágrafo único
Quando do exercício das atividades do Compac, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 13.
O Setor Municipal de Patrimônio Cultural – Sempac, a ser titularizado e exercido pela Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, será responsável pela execução da política pública, coordenação de ações técnicas, relatórios, monitoramentos e interface com o Iepha/MG.
Art. 14.
Fica reformulado o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, identificado pela sigla pela Fumpac, criado, originalmente, pela Lei Municipal n.° 243, de 20 de abril de 2007, com a finalidade de assegurar recursos financeiros específicos para o financiamento de ações e projetos voltados à preservação, promoção, restauração, manutenção, salvaguarda e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Cabeceira Grande.
Art. 15.
O Fumpac é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura que será responsável pela sua gestão orçamentária e financeira, sob orientação deliberativa do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – Compac.
Art. 16.
Constituem receitas do Fumpac:
I –
repasses provenientes do ICMS Patrimônio Cultural repassado pelo Estado de Minas Gerais;
II –
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cabeceira Grande;
III –
doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV –
multas decorrentes de infrações à legislação municipal de proteção ao patrimônio cultural;
V –
receitas oriundas da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;
VI –
contrapartidas financeiras vinculadas a convênios, termos de fomento, cooperação ou parceria; e
VII –
outras receitas destinadas por leis específicas.
Art. 17.
Os recursos do Fumpac serão aplicados exclusivamente em:
I –
elaboração e atualização de inventários, registros e processos de tombamento;
II –
elaboração de laudos técnicos, vistorias e relatórios de estado de conservação de bens protegidos;
III –
conservação, restauração, reforma ou reconstrução de bens imóveis tombados ou inventariados;
IV –
apoio financeiro a manifestações culturais tradicionais e populares registradas;
V –
fomento à educação patrimonial em instituições de ensino ou comunidades;
VI –
capacitação de conselheiros do Compac, servidores do Sempac e agentes culturais;
VII –
divulgação e publicação de materiais educativos, promocionais e informativos sobre o patrimônio cultural local;
VIII –
pagamento de serviços técnicos especializados e contratação de projetos ou obras em bens protegidos;
IX –
realização de festas e eventos oficiais culturais constantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabeceira Grande; e
X –
implementação e manutenção de arquivos públicos, bibliotecas e museus municipais.
Art. 18.
A movimentação financeira do Fumpac será feita por conta bancária específica, aberta em instituição oficial, e será gerida pela Secretaria Municipal da Economia e Planejamento, com registro contábil próprio, nos termos da legislação financeira vigente.
Art. 19.
A alocação dos recursos do Fumpac será submetida à aprovação prévia do Compac e acompanhada por relatório técnico circunstanciado.
Art. 20.
A cada exercício financeiro, deverá ser elaborado um Plano de Aplicação Anual dos Recursos do Fumpac, compatível com os objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Outras Ações, com detalhamento dos projetos, cronogramas e metas.
Art. 21.
O Município garantirá a publicidade e a transparência das ações financiadas pelo Fundo, com publicação em meio oficial dos valores aplicados, projetos beneficiados, extratos de movimentação e resultados obtidos, observadas as normas da Lei de Acesso à Informação.
Art. 22.
O Município deverá promover a organização, a preservação e a difusão de seus acervos culturais, incluindo, tanto quanto possível:
I –
Arquivo Público Municipal, responsável pela custódia, processamento técnico, conservação e acesso aos documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos municipais;
II –
Biblioteca Pública Municipal, que deverá oferecer informação, cultura e lazer a todos os cidadãos, com acervo organizado, espaço físico adequado e serviços acessíveis; e
III –
Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, criado pela Lei n.° 670, de 30 de abril de 2020, a ser cadastrado no Cadastro Nacional de Museus e no Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, responsável pela conservação, comunicação, interpretação e exposição de acervos de valor cultural.
Art. 23.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público Municipal reconhece e protege um bem cultural de natureza material, móvel ou imóvel, público ou privado, que tenha valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, documental, ambiental ou paisagístico.
Art. 25.
O processo de tombamento deverá conter:
I –
justificativa técnica e histórica da relevância do bem;
II –
documentação fotográfica e descritiva do bem;
III –
planta ou croqui de localização e delimitação, quando se tratar de bem imóvel;
IV –
manifestação do proprietário, com prazo de quinze dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos do contraditório e ampla defesa.
Art. 26.
Iniciado o processo de tombamento, o bem será considerado provisoriamente protegido, devendo constar essa informação nos cadastros públicos, inclusive com anotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando aplicável.
Art. 27.
O Compac deliberará, em sessão pública, pela homologação ou rejeição do tombamento, com base em parecer técnico fundamentado. A decisão será consubstanciada em Resolução, publicada nos meios oficiais de divulgação do Município de Cabeceira Grande e registrada no Livro de Tombo.
Art. 28.
O tombamento implicará na preservação da integridade física e simbólica do bem e na necessidade de autorização prévia do Compac para qualquer obra, reforma, restauração ou modificação no bem ou em seu entorno.
Art. 29.
Os bens culturais imateriais, definidos como práticas, saberes, celebrações, expressões e tradições que constituam referência à identidade e à memória dos grupos formadores da sociedade local, serão objeto de proteção por meio de:
I –
registro, como forma principal de reconhecimento e salvaguarda; e
II –
tombamento simbólico ou representativo, nos casos em que se queira destacar sua excepcional relevância pública, cultural ou histórica.
Art. 30.
O registro de bens culturais imateriais será realizado em livros próprios, divididos por categorias, a saber:
I –
Livro dos Saberes;
II –
Livro dos Modos de Fazer;
III –
Livro das Celebrações;
IV –
Livro das Formas de Expressão;
V –
Livro dos Lugares; e
VI –
outras categorias que venham a ser reconhecidas por ato do Compac.
Art. 31.
O processo de registro deverá conter:
I –
dossiê técnico descritivo com levantamento histórico, social e cultural do bem;
II –
comprovação da existência da prática ou saber;
III –
documentação audiovisual ou iconográfica;
IV –
consentimento dos detentores, quando couber; e
V –
parecer técnico do Sempac e deliberação do Compac.
Art. 32.
Após a homologação pelo Compac, o bem imaterial será inscrito no respectivo livro de registro e passará a integrar o Cadastro Municipal de Bens Culturais Imateriais.
Art. 33.
O Município poderá elaborar, em conjunto com os detentores e suas comunidades, Planos de Salvaguarda, com ações de fomento, valorização, transmissão e apoio técnico ou financeiro, tanto quanto possível.
Art. 34.
Excepcionalmente, o Compac poderá deliberar pelo tombamento representativo de bens culturais imateriais, como forma simbólica de reconhecimento legal, desde que:
I –
haja motivação fundamentada no dossiê técnico que demonstre sua excepcional relevância histórica e cultural;
II –
não haja óbice legal ou cultural por parte dos detentores ou da comunidade de referência; e
III –
haja consenso entre os conselheiros quanto à pertinência da medida.
Parágrafo único
O tombamento representativo será registrado em livro próprio, com as mesmas garantias do tombamento convencional, resguardando-se os aspectos de imaterialidade e transmissão oral da tradição.
Art. 35.
Os bens imateriais registrados ou tombados poderão ser objeto de:
I –
apoio financeiro, premiações ou repasses vinculados ao Fumpac;
II –
projetos de valorização, documentação, ensino, transmissão e difusão cultural; e
III –
convênios e termos de fomento com detentores, mestres da tradição, associações e coletivos culturais.
Art. 36.
Poderão ser tombados, como bens culturais de natureza material, os bens naturais que possuam notório valor paisagístico, ambiental, histórico, cultural ou simbólico, tais como:
I –
formações geológicas singulares ou monumentos naturais;
II –
árvores isoladas com valor histórico, religioso ou paisagístico;
III –
cachoeiras, fontes, rios, grutas e demais elementos do relevo com valor cultural reconhecido pela comunidade; e
IV –
áreas naturais associadas a lendas, cultos, práticas espirituais ou manifestações da cultura tradicional.
Art. 37.
O tombamento de bem natural obedecerá aos mesmos procedimentos previstos para o tombamento de bens materiais imóveis, devendo o processo conter:
I –
estudo técnico e parecer fundamentado sobre o valor cultural, simbólico ou paisagístico do bem;
II –
documentação fotográfica e georreferenciada do bem e de sua área de entorno imediato;
III –
croqui, planta ou memorial descritivo com a delimitação da área a ser protegida; e
IV –
parecer ambiental preliminar, a ser emitido por órgão técnico competente, quando necessário.
Art. 38.
O tombamento de bem natural não se confunde com a criação de unidade de conservação ambiental, sendo sua finalidade eminentemente cultural, nos termos do disposto no artigo 216 da Constituição Federal.
§ 1º
O tombamento de bem natural poderá coexistir com a proteção ambiental prevista na legislação federal e estadual (como APPs e reservas), devendo ser objeto de gestão integrada com os demais órgãos ambientais competentes.
§ 2º
O tombamento de bem natural não poderá implicar em restrição absoluta ao acesso coletivo e público, exceto quando necessária à sua proteção ou à preservação de suas características essenciais.
Art. 39.
A preservação de bens naturais tombados poderá envolver:
I –
ações educativas, sinalização interpretativa e controle de visitação;
II –
restauração de áreas degradadas ou recuperação de trilhas de acesso;
III –
elaboração de plano de manejo participativo para uso turístico, pedagógico e cultural sustentável; e
IV –
celebração de convênios com comunidades tradicionais que atuem como guardiãs do local.
Art. 40.
Os bens naturais tombados deverão constar no Cadastro Municipal de Bens Culturais, com anotação especial sobre sua tipologia e recomendações de uso sustentável, podendo receber apoio financeiro do Fumpac.
Art. 43.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, podendo criar os instrumentos administrativos e financeiros necessários para a sua efetiva implementação.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.