LEI ORDINÁRIA nº 857, de 17 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

857

2025

17 de Junho de 2025

Abre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente.

a A
Abre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao vigente Orçamento Geral do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei n.° 833, de 17 de dezembro de 2024, no valor de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais), destinado a promover adequações técnicas das fontes de recursos orçamentários do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab nas dotações orçamentárias previstas no Anexo I desta Lei.
        § 1º 
        A vigência do crédito adicional suplementar autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
          § 2º 
          A abertura do crédito adicional suplementar de que trata o caput deste artigo está em consonância com o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário.
            § 3º 
            Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente crédito adicional suplementar decorrem de anulação das dotações orçamentárias previstas no Anexo II desta Lei, conforme disposto no artigo 43, inciso III, da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, observadas as alterações das fontes de recursos.
              § 4º 
              Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional suplementar de que trata este artigo, indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária Anual – LOA.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   
                   
                  Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.

                    

                  ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                  Prefeito

                    Anexo I
                    A QUE SE REFERE A LEI N.° 857, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

                        Anexo II
                        A QUE SE REFERE A LEI N.° 857, DE 17 DE JUNHO DE 2025.