LEI ORDINÁRIA nº 844, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

844

2025

18 de Março de 2025

Institui a Política Municipal de Governança Pública – Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A
Institui a Política Municipal de Governança Pública – Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Governança Pública – Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande, a ser gerida pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande.
          Art. 2º. 
          O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de cargos comissionados e demais agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira Grande.
            CAPÍTULO II
            CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                I – 
                governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
                  II – 
                  valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
                    III – 
                    alta administração municipal – as unidades administrativas e respectivos titulares do primeiro escalão administrativo definido nesta Lei;
                      IV – 
                      liderança – refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa governança pública;
                        V – 
                        estratégia – envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução;
                          VI – 
                          controle – abrange aspectos como transparência pública, prestação de contas e responsabilização; e
                            VII – 
                            gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
                              CAPÍTULO III
                              PRINCÍPIOS BÁSICOS
                                Art. 3º. 
                                São princípios da governança pública:
                                  I – 
                                  legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo;
                                    II – 
                                    equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação, de associação, de voto, igualdade entre gêneros – políticos e sociais –, saúde, educação, moradia, segurança;
                                      III – 
                                      responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
                                        IV – 
                                        eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto;
                                          V – 
                                          probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança
                                            VI – 
                                            transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros;
                                              VII – 
                                              accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões;
                                                VIII – 
                                                capacidade de resposta;
                                                  IX – 
                                                  integridade;
                                                    X – 
                                                    confiabilidade; e
                                                      XI – 
                                                      melhoria regulatória.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização, formalismo moderado.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DAS DIRETRIZES, FUNÇÕES E PRESSUPOSTOS
                                                            Art. 4º. 
                                                            São diretrizes da governança pública:
                                                              I – 
                                                              direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
                                                                II – 
                                                                promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições em normas de defesa do usuário de serviços públicos;
                                                                  III – 
                                                                  monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
                                                                    IV – 
                                                                    articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
                                                                      V – 
                                                                      fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
                                                                        VI – 
                                                                        implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
                                                                          VII – 
                                                                          implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
                                                                            VIII – 
                                                                            manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
                                                                              IX – 
                                                                              editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
                                                                                X – 
                                                                                definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
                                                                                  XI – 
                                                                                  promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    São funções básicas vinculadas à boa governança pública:
                                                                                      I – 
                                                                                      definir o direcionamento estratégico;
                                                                                        II – 
                                                                                        supervisionar a gestão;
                                                                                          III – 
                                                                                          envolver as partes interessadas;
                                                                                            IV – 
                                                                                            gerenciar riscos estratégicos;
                                                                                              V – 
                                                                                              gerenciar conflitos internos;
                                                                                                VI – 
                                                                                                auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência pública.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    São pressupostos vinculados à boa governança pública:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por meio de:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          capacitação dos membros da Alta Administração;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e
                                                                                                              d) 
                                                                                                              garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência aos benefícios.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio de:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  edição do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos, vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos; e
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e funções críticas segregadas por meio de:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          estabelecimento de instâncias internas de governança da organização;
                                                                                                                            c) 

                                                                                                                            garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções críticas; e

                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação para as partes interessadas.
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu monitoramento e avaliação por meio de:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    estabelecimento da estratégia da organização; e
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais indicadores e do desempenho da organização.
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas por meio de:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes partes interessadas, assegurando-se sua efetividade;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle e outras organizações; e
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado.
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de recursos para alcança-las por meio de:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos resultados;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a organização;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          promoção da gestão de riscos; e
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências.
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais, multidisciplinares e/ou descentralizadas;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria interna necessários por meio de:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      instituição de função de auditoria interna independente que adicione valor à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja independente e proficiente; e
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de prestação de contas e responsabilização por meio de:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          promoção de transparência da organização às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de accountability;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas com seus serviços e produtos; e
                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de ofício, promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                  MECANISMOS
                                                                                                                                                                                    Art. 5 
                                                                                                                                                                                    São mecanismos para o exercício da governança pública:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        integridade;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          competência;
                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                            responsabilidade; e
                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                              motivação.
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                    Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        formas de acompanhamento de resultados;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                              COLEGIADOS DE GOVERNANÇA
                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                Comitê Institucional de Governança
                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de governança pública da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                    O CIG será composto e organizado por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                      Ao CIG compete:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Lei;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      ser observados pelos comitês internos de governança.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O colegiado temático, para os fins deste Lei, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                          O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma deste Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                Competências de Órgãos e Entidades
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas neste Capítulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos comitês internos de governança
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            São competências dos comitês internos de governança:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                        SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS – SGR
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alta administração das organizações da administração pública municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos – SGR e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EQUILIBRADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é composto pelos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os planos municipais e distritais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o plano plurianual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gestão dos Instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus atributos, e deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover mecanismos de transparência da ação governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será consubstanciada em relatório que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal equilibrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os desafios a serem enfrentados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cenário macroeconômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as orientações de longo prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na arrecadação do Município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas mitigadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será revista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do projeto de lei do plano plurianual; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em ato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão estabelecidos índices-chaves para mensurar a situação municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Planos Municipais e Distritais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, terão duração mínima de 4 (quatro) anos e serão elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais com escopo e prazo definidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da proposta, por lei ou decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a regionalização pela área de abrangência da sede (Cabeceira Grande) e do Distrito de Palmital de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estágio específico de descentralização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências detectadas e as oportunidades e os desafios identificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos governamentais correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a vigência do plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação daquelas consideradas prioritárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e as metas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do embasamento para a definição da estratégia selecionada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as ações para situações de emergência ou de contingência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações programadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Plano Plurianual do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CONTRATO DE GESTÃO DE RESULTADOS – CGR E DISPOSIÇÃO FINAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados – CGR, na forma em que dispuser a lei que regulamentar a Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabeceira Grande, 18 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito