LEI ORDINÁRIA nº 838, de 18 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o programa denominado Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança pública, consubstancia-se na otimização e profissionalização da prestação de serviços públicos à população, na forma de avaliação de desempenho de órgãos e agentes públicos (prioritariamente os agentes políticos e ocupantes de cargos comissionados), com monitoramento do atingimento de metas, propiciando, antes de tudo, condições estruturais, operacionais e financeiras para essa gestão de resultados, entendido que o PGD será regulamentado por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive o Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD.
Parágrafo único
O PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, qualificando-se como indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregadas das unidades e as estratégias organizacionais e, sobretudo, na melhoria da entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 2º.
Esta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.
Art. 3º.
São objetivos do PGD:
I –
promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública municipal de Cabeceira Grande;
II –
estimular a cultura de planejamento institucional;
III –
otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV –
incentivar a cultura da inovação;
V –
fomentar a transformação digital;
VI –
atrair e reter talentos na administração pública municipal;
VII –
contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII –
aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
IX –
contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes.
Art. 4º.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
I –
atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II –
atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III –
atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV –
demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V –
destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VI –
entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
VII –
escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII –
participante: o agente público previsto no artigo 2° desta Lei;
IX –
plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
X –
plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI –
Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública municipal;
XII –
Contrato de Gestão de Resultados – CGR: instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo;
XIII –
time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIV –
unidade instituidora: a unidade administrativa prevista na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande; e
XV –
unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.
Art. 4º.
Os agentes políticos e ocupantes de cargos de provimento comissionado firmarão com a Administração Pública do Município de Cabeceira Grande o Contrato de Gestão de Resultados – CGR, ora instituído e a ser regulamentado por Decreto do Prefeito, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
Parágrafo único
São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
I –
melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários;
II –
melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
III –
alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação;
IV –
dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
V –
auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia.
Art. 5º.
Sem prejuízo da regulamentação, por Decreto, do Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas do órgão/unidade administrativa, sob a forma de avaliação coletiva, considerando:
I –
a qualidade das entregas;
II –
o alcance das metas;
III –
o cumprimento dos prazos; e
IV –
as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único
A avaliação coletiva de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I –
excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II –
alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III –
adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV –
inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V –
plano de entregas não executado.
Art. 6º.
Compete às autoridades máximas (secretários municipais e dirigentes autárquicos), sob a gestão central da Secretaria Municipal da Casa Civil:
I –
monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade, repassando-os ao Prefeito para decisão e divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II –
indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput deste artigo e compor a Rede PGD; e
III –
executar outras atribuições correlatas, inclusive aquelas que forem previstas no decreto regulamentar,
Parágrafo único
Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, o Prefeito determinará notificação ao órgão ou entidade, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, tomará a decisão que julgar pertinente.
Art. 7º
Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
I –
assinar e cumprir o plano de trabalho e o CGR;
II –
atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do disposto nesta Lei e do decreto regulamentar;
III –
estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos pela autoridade superior, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV –
informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V –
zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos; e
VI –
executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.
Art. 8º.
No caso da avaliação individual, os critérios, os fatores e o método de avaliação integrantes da Gestão do Desempenho constarão do decreto regulamentar do Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, observados, todavia, os seguintes Fatores Avaliativos de Desempenho – FAD:
I –
Conduta Ética, Probidade e Idoneidade Moral;
II –
Iniciativa;
III –
Criatividade;
IV –
Eficiência e Produtividade;
V –
Trabalho em equipe;
VI –
Responsabilidade com o trabalho;
VII –
Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho;
VIII –
Assiduidade;
IX –
Pontualidade; e
X –
Qualidade do Trabalho, Foco no cliente e plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp, que serão sintetizados e unificados como Foco e Comprometimento com Padrões de Qualidade no Atendimento ao Usuário de Serviço Público.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação do presente Diploma Legal
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.