LEI ORDINÁRIA nº 834, de 17 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.° 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica restaurado o tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) por força da Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pelas exceções dispostas na Lei Complementar Federal n.° 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais proferido na Consulta n.° 1114737 (data da sessão: 14/12/2022; data da publicação: 16/1/2023; Relator Conselheiro Gilberto Diniz).
§ 1º
A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo abrange o reconhecimento de todos os direitos dos servidores, como quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que foram alcançados pela suspensão determinada pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 2020, cujos direitos estão previstos na Lei Complementar Municipal n.° 32, de 2 de dezembro de 2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
§ 2º
A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo não enseja direito ao pagamento de valores financeiros atrasados/retroativos, nem tampouco à data em que o servidor teria direito do pagamento caso não tivesse ocorrido a suspensão do tempo de serviço, devendo o órgão de recursos humanos respectivo de qualquer dos Poderes do Município providenciar, a requerimento do servidor público interessado, a recontagem do respectivo tempo de serviço computando-se o tempo restaurado na forma desta Lei, com os ajustes necessários nas contagens dos blocos e períodos aquisitivos, sendo que o ato de concessão do benefício funcional correspondente (quinquênio/licença-prêmio), pela respectiva autoridade, explicitará a situação concreta com base nesta Lei, servindo a data de publicação desta Lei como data-base de eventual repercussão financeira ou concessão de usufruto de licença-prêmio para aqueles servidores que não passaram a perceber o pagamento ou o usufruto do respectivo benefício a partir de 1° de janeiro de 2022 e anteriormente à data de publicação do presente Diploma Legal.
§ 3º
A recontagem do tempo de serviço restaurado na forma do caput deste artigo implica a averbação do referido interstício temporal ao padrão jurídico-funcional do servidor, considerando-se o tempo de serviço restabelecido como de efetivo exercício.
Art. 2º.
Os servidores públicos municipais abrangidos pelas regras de exceção de que trata a Lei Complementar Federal n.° 191, de 2022 (servidores das áreas da saúde e da segurança pública) conservam suas situações e padrões jurídicos na forma regulamentada na precitada Lei Complementar Federal n.° 191, de 2022.
Art. 3º.
O disposto nesta Lei preserva a essência e o fundo de direito de que trata a Lei Complementar Federal n.° 173, de 2020, tendo em vista a vedação de percebimento de valores retroativos com consequente ausência de repercussão orçamentária e financeira nos gastos com pessoal no período suspenso compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais proferido na Consulta n.° 1114737.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.