LEI ORDINÁRIA nº 853, de 05 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

853

2025

5 de Maio de 2025

Institui e regulamenta, no âmbito do serviço público de saúde, o Incentivo Variável por Desempenho de Metas – IVDM e dá outras providências.

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Institui e regulamenta, no âmbito do serviço público de saúde, o Incentivo Variável por Desempenho de Metas - IVDM e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui e regulamenta, no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cabeceira Grande, o Incentivo Variável por Desempenho de Metas – IVDM, destinado aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB), e equipes Multiprofissionais (eMulti), credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, em conformidade com o disposto na Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        O IVDM será pago por meio de um auxílio de bolsa desempenho transferindo os recursos diretamente aos profissionais vinculados às equipes. Os recursos têm por finalidade incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo alcançado pelos multiprofissionais que atuam na Atenção Primária à Saúde, com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
          Parágrafo único  
          O valor do IVDM levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
            Art. 3º. 
            Farão jus ao auxílio de bolsa desempenho do IVDM os servidores de provimento efetivo e comissionados, bem como os titulares de contratos de excepcional interesse público do Regime de Contratação Temporária, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB), e equipes Multiprofissionais (eMulti), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa. O pagamento será efetuado nos meses subsequentes ao repasse do Programa Previne Brasil.
              Art. 4º. 
              O pagamento do auxílio de bolsa desempenho do IVDM, em razão do financiamento ser realizado a partir da transferência de recursos pelo Governo Federal, somente será efetuado após a efetiva confirmação do referido repasse.
                Parágrafo único  
                Na hipótese de o Governo Federal não realizar o aporte de recursos do programa mencionado nesta Lei, os servidores não farão jus ao auxílio por bolsa desempenho do IVDM, ficando o Município desobrigado de realizar qualquer pagamento referente ao referido incentivo.
                  Art. 5º. 
                  Ficam reconhecidas para o recebimento do IVDM as seguintes categorias profissionais atuantes na Atenção Primária à Saúde:
                    I – 
                    Agentes Comunitários de Saúde;
                      II – 
                      Médicos da Estratégia Saúde da Família;
                        III – 
                        Enfermeiros da Estratégia Saúde da Família;
                          IV – 
                          Técnicos de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família;
                            V – 
                            Odontólogos da Estratégia Saúde da Família;
                              VI – 
                              Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família;
                                VII – 
                                Equipe de multiprofissionais (E-multi);
                                  VIII – 
                                  Recepcionistas e Coordenadores de Atenção Primária; e
                                    IX – 
                                    Demais profissionais atuantes na Atenção Primária à Saúde, como Arte Educador, Assistente Social, Farmacêutico Clínico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Profissional de Educação Física na Saúde, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional, Médico Veterinário e Médicos Acupunturista, Cardiologista, Dermatologista, Endocrinologista, Geriatra, Ginecologista/Obstetra, Hansenologista, Homeopata, Infectologista, Pediatra, Psiquiatra.
                                      Art. 6º. 
                                      Os valores do IVDM serão distribuídos, igualitariamente, entre todos os profissionais abrangidos pelo incentivo.
                                        Art. 7º. 
                                        O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito a apenas uma cota do IVDM.
                                          Art. 8º. 
                                          Não fará jus ao IVDM o profissional que:
                                            I – 
                                            obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida comprovação documental;
                                              II – 
                                              deixar de comparecer sem justificativas às atividades de Educação Permanente em Saúde – EPS e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde e Humanização;
                                                III – 
                                                estiver no gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias;
                                                  IV – 
                                                  praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar – PAD em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão, conforme o caso;
                                                    V – 
                                                    em casos de desligamento/desvinculação do serviço antes do monitoramento e avaliação de cada quadrimestre (janeiro, maio e setembro); e
                                                      VI – 
                                                      outras hipóteses de afastamentos legais e estatutários, como licenças sem remuneração e outros afastamentos voluntários, exceto no caso de licenças maternidade, paternidade, férias regulamentares.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Em caso de desistência ou afastamento do serviço, bem como no caso de não cumprimento de metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá direito ao IVDM, sendo o valor correspondente revertido ao Fundo Municipal de Saúde – FMS para que seja aplicado na estruturação da Atenção Primária, orientado pelas matrizes estratégicas da Autoavaliação de Melhorias de Qualidade pelas Equipes de Saúde da Família.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Em razão da dinamicidade que pode ocorrer com a legislação federal que regulamenta o Programa Previne Brasil, atualmente disciplinado por portarias do Governo Federal, na hipótese de alterações normativas por parte do Ministério da Saúde, bem como a possibilidade de outros profissionais de saúde serem inseridos na Atenção Primária à Saúde para a melhoria dos indicadores, fica o Poder Executivo autorizado a editar decretos para viabilizar a adequação e harmonização de eventuais novos critérios estabelecidos para pagamentos do IVDM, sempre respeitando a conformidade com a legislação federal vigente.
                                                            Art. 10. 
                                                            O IVDM não será incorporado ao respectivo vencimento, nem poderá compor a base de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária e nem tampouco poderá servir para a concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina, não se qualificando como despesa com pessoal.
                                                              Art. 11. 
                                                              Fica a Secretaria Municipal da Saúde e Humanização autorizada a estabelecer quadro de metas e desempenho para os profissionais de saúde abrangidos pelo IVDM, observadas as normas provenientes do Ministério da Saúde, notadamente no âmbito do Programa Previne Brasil, como instrumento de avaliação e monitoramento.
                                                                Art. 12. 
                                                                A Secretaria Municipal da Saúde e Humanização emitirá Portaria, no final de cada quadrimestre, para evidenciar, em quadro esquematizado, os servidores que estarão aptos a receber o IVDM, com identificação do cargo, matrícula, unidade de lotação e demais elementos pertinentes.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Fica a Secretaria Municipal da Saúde e Humanização designada a monitorar a avaliação de Desempenho das Equipes através do Sistema E-GESTOR AB, por meio dos relatórios de Indicadores disponibilizados pelo Governo Federal.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.
                                                                       
                                                                       
                                                                      Cabeceira Grande, 5 de maio de 2025; 29º da Instalação do Município. 

                                                                       

                                                                      ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                      Prefeito