LEI ORDINÁRIA nº 816, de 19 de abril de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui Incentivo Financeiro para tutoria do Projeto Saúde em Rede no Município, a ser pago mensalmente durante a implantação do Programa Estratégia Saúde em Rede, instituído pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais através da Resolução SES/MG nº 8.369, de 19 de outubro de 2022.
§ 1º
Caberá ao Município a indicação de 2 (dois) profissionais da Secretaria Municipal da Saúde que serão responsáveis pela condução das atividades de implementação de novas tecnologias e instrumentos, definição de agenda protegida dos profissionais, curso de Educação à Distância, oficinas tutoriais, atividades de dispersão e cursos curtos, entre outras responsabilidade.
§ 2º
Os profissionais tutores devem ser da área de saúde, possuir perfil proativo, conhecer a assistência em saúde do Município, além de possuirem treinamento prévio nas oficinas, conforme contido na Resolução nº 8.369, de 2022.
Art. 2º.
O servidor indicado para implantação do Projeto Saúde em Rede receberá como incentivo financeiro o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º
O incentivo financeiro vigorará durante o período de vigência do Programa Estratégia Saúde em Rede.
§ 2º
Considerando a natureza do incentivo financeiro, de caráter indenizatório, sobre ele não indiciará contribuições previdenciárias e tributárias, nem será incorporado à remuneração do servidor para nenhum efeito e nem gera direito a décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, e não será paga durante os afastamentos.
Art. 3º.
O repasse do valor do incentivo financeiro de tutoria está vinculado à prestação dos serviços equivalentes a 10 (dez) horas semanais extras às atividades realizadas pelo exercício funcional, correspondendo às ações de dispersão, lançamento das atividades na plataforma e avaliação e monitoramento do Projeto Saúde em Rede.
Art. 4º.
A pagamento do incentivo financeiro fica condicionado à efetivação das transferências dos recursos que trata a Resolução SES/MG nº 8.369, de 2022, e suas alterações.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.