LEI ORDINÁRIA nº 815, de 19 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG n°5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das Unidades da Rede de Farmácia de Todos, para complemento salarial do farmacêutico - Diretor Responsável Técnico.
§ 1º
Para o pagamento de incentivo previsto nesta lei, o Poder Executivo utilizará parte dos recursos oriundos do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Todos, destinado à qualificação das ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.
§ 2º
O valor a ser pago para o farmacêutico - Diretor Responsável Técnico, a título de complemento salarial, será de 80% (oitenta por cento) dos valores repassados pelo Governo Estadual e 20% serão destinados a manutenção da Unidade, bem como para o aprimoramento, na compra de insumos e materiais para garantia efetiva das atividades.
§ 3º
O pagamento do incentivo previsto nesta lei ficará condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas para os Indicadores previstos no Anexo Único SES/MG n° 5.920/2017.
Art. 2º.
O incentivo financeiro de que trata esta lei somente poderá ser pago ao profissional após o repasse do incentivo previsto na Resolução SES/MG n° 5.920/2017 ao Município.
Parágrafo único
A gratificação especial será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com a descrição "Farmácia de Minas Pagamento".
Art. 3º.
O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade do Programa Farmácia de Todos terá o incentivo financeiro cancelado quando:
I –
exonerado;
II –
aposentado;
III –
renunciá-lo;
IV –
houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade.
V –
caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades do Programa Farmácia de Todos.
Parágrafo único
No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis
Art. 4º.
O valor remanescente do incentivo financeiro previsto na SES/MG n°5.920/2017, será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Todos, na forma normatizada pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente
Parágrafo único
A Administração Municipal poderá fazer o repasse dos valores correspondentes à presente gratificação, de forma parcelada, incluindo os saldos remanescentes, se existentes.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.