LEI ORDINÁRIA nº 186, de 06 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

186

2004

6 de Outubro de 2004

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre alienação de imóvel de propriedade deste Município, mediante Dação em Pagamento e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alienado, sem ônus, em favor de CLEUZA LARROSSA FONSECA, brasileira, professora, inscrita no CPF/MF sob o n.º 029.598.218-74 e portadora da Cédula de Identidade n.º 11.107.811-9, casada pelo regime de comunhão de bens com o OSIEL ALMEIDA FONSECA, brasileiro, pastor, inscrito no CPF/MF sob o n.º 997.996.508-87 e portador da Cédula de Identidade n.º12.700.565-0 - IFP, residentes e domiciliados na Avenida Ministro Ary Franco, n.º 1555, Bloco 5, Aptº 203, Bangu- Rio de Janeiro- RJ, o lote n.º 22 da Quadra 44 do Distrito de Palmital de Minas, medindo 14x50,50m, perfazendo a área total de 707 m² (setecentos e sete metros quadrados), e a ROSIANE LARROSSA FONSECA VELOSO, brasileira, estudante, portadora do CPF n.º 095.242.187-98 e da RG n.º 12.609.452-3 SSP/RJ, casada pelo regime parcial de bens com o ANDERSON LAMAS VELOSO, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF/MF sob n.º 014.836.757-77 e portador da RG n.º 08.912.652-8 – IFP, residentes e domiciliados à Rua Barão n.º 843, apto. 302, Praça Seca, Rio de Janeiro-RJ, o lote n.º 23 da Quadra 44, do Distrito de Palmital de Minas, medindo 14x50,50m, perfazendo a área total de 707 m2 (setecentos e sete metros quadrados), ambos de propriedade deste Município e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí- MG sob a matrícula n.º 30.487, com base no que dispõe o Art. 108, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Município, combinado com os Art. 356 a 359 do Código Civil Brasileiro, assim como na fundamentação que consta do Processo Administrativo n.º 16.920/2004.
        Art. 2º. 
        Será de responsabilidade das adquirentes dos terrenos todas as despesas necessárias à transferência dos referidos bens para os seus respectivos nomes.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Cabeceira Grande-MG, 06 de outubro de 2004.

               

               

              JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito

               Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original"