LEI ORDINÁRIA nº 750, de 30 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

750

2022

30 de Junho de 2022

Autoriza o Município de Cabeceira Grande - MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

a A
Autoriza o Município de Cabeceira Grande - MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
          Parágrafo único  
          As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
            Art. 3º. 
            O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
              Parágrafo único  
              Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                Art. 4º. 
                Fica o Município autorizado a:
                  I – 
                  participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei;
                    II – 
                    aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
                      III – 
                      abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
                        IV – 
                        aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                          Art. 5º. 
                          Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
                            Art. 6º. 
                            Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Cabeceira Grande, 30 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.

                                  ELDSON AMORIM DUARTE

                                  Prefeito 

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."