LEI ORDINÁRIA nº 748, de 30 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Estado de Minas Gerais, identificados a seguir:
I –
imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado como Área de Uso Institucional 03-A, Distrito de Palmital de Minas em Cabeceira Grande (MG), com 2.760 m2 (dois mil setecentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.508 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a)
frente, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com a Rua Antônio Firmiano;
b)
fundos, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com A.U.I 3;
c)
lateral direita, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua Modesto Pires; e
d)
lateral esquerda, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com o A.U.I 10 e fundos da Paroquia São Sebastião 30m (trinta metros).
II –
imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, identificado como Área de Uso Institucional 13, Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG), com 6.300 m2 (seis mil e trezentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a)
frente, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua Agenor Pires;
b)
fundos, com 30 m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 11 e 30 m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 30;
c)
lateral direita, com 105m (cento e cinco metros), confrontando-se com a Rua Alberto Abadias; e
Parágrafo único
Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 304.244,00 (trezentos e quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais) cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação, por meio do Processo Administrativo n.º 139.065/2022.
Art. 2º.
As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.