LEI ORDINÁRIA nº 748, de 30 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

748

2022

30 de Junho de 2022

Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências.

a A
Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Estado de Minas Gerais, identificados a seguir:
        I – 
        imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado como Área de Uso Institucional 03-A, Distrito de Palmital de Minas em Cabeceira Grande (MG), com 2.760 m2 (dois mil setecentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.508 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
          a) 
          frente, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com a Rua Antônio Firmiano;
            b) 
            fundos, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com A.U.I 3;
              c) 
              lateral direita, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua Modesto Pires; e
                d) 
                lateral esquerda, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com o A.U.I 10 e fundos da Paroquia São Sebastião 30m (trinta metros).
                  II – 
                  imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, identificado como Área de Uso Institucional 13, Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG), com 6.300 m2 (seis mil e trezentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
                    a) 
                    frente, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua Agenor Pires;
                      b) 
                      fundos, com 30 m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 11 e 30 m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 30;
                        c) 
                        lateral direita, com 105m (cento e cinco metros), confrontando-se com a Rua Alberto Abadias; e
                          Parágrafo único  
                          Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 304.244,00 (trezentos e quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais) cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação, por meio do Processo Administrativo n.º 139.065/2022.
                            Art. 2º. 
                            As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante.
                              Art. 3º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Cabeceira Grande, 30 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.

                                 ELDSON AMORIM DUARTE

                                Prefeito

                                 

                                "Este texto não substitui o original."