LEI COMPLEMENTAR nº 56, de 28 de junho de 2022
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Parágrafo único
O contribuinte poderá solicitar o parcelamento do imposto
em até 03 (três) vezes, apenas dentro do exercício financeiro de solicitação, sendo
acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, respeitado o valor mínimo da parcela
de R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando-o quitado, para fins deste artigo, apenas após
o pagamento de todas as parcelas." (AC)
Art. 2º.
Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.