LEI ORDINÁRIA nº 727, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

727

2021

29 de Dezembro de 2021

Estabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

a A
Estabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
        Art. 2º. 
        Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764/2012.
          Art. 3º. 
          Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do espectro autista para os fins legais.
            Art. 4º. 
            São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
              I – 
              A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
                II – 
                A participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                  III – 
                  A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
                    IV – 
                    O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
                      V – 
                      A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
                        VI – 
                        A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
                          VII – 
                          o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro autista.
                            Art. 5º. 
                            São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012.
                              Parágrafo único  
                              São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012.
                                Art. 6º. 
                                Para fins de aplicação do art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a empresa privada deverá, na proporção prevista na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
                                  Art. 7º. 
                                  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
                                    Art. 8º. 
                                    A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Cabeceira Grande, 29 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.

                                         ELDSON AMORIM DUARTE

                                                    Prefeito

                                         

                                                               "Este texto não substitui o original."