LEI ORDINÁRIA nº 745, de 06 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

745

2022

6 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de crianças na rede de ensino do município e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de crianças na rede de ensino do município e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As escolas da rede pública de ensino do Município de Cabeceira Grande ficam obrigadas a exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.
        Art. 2º. 
        Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização da mesma.
          § 1º 
          Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 15 (quinze) dias.
            § 2º 
            O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização Nacional.
              Art. 3º. 
              Os casos de descumprimento da presente lei, por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
                Art. 4º. 
                Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
                  Art. 5º. 

                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Cabeceira Grande, 6 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.

                    ELDSON AMORIM DUARTE 

                    Prefeito

                     

                    "Este texto não substitui o original."