LEI ORDINÁRIA nº 742, de 12 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica criada e instituída a “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” no âmbito do município de Cabeceira Grande
Art. 2º.
A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” ocorrerá anualmente e será orientada entre outros, pelos seguintes objetivos:
I –
aproximar a sociedade, os órgãos públicos, empresas privadas, ONG’s e demais entidades acerca da necessidade de se combater o suicídio por meio de debates sobre a valorização da vida;
II –
fomentar a divulgação de canais de atendimento imediato à população que padece de enfermidades mentais como a depressão e ansiedade por meio da exposição de cartazes e/ou faixas durante o trajeto percorrido;
III –
estimular o desenvolvimento de ações coletivas e estratégicas a fim de alcançar o maior número de pessoas;
IV –
incentivar debates sobre o tratamento de doenças mentais mediante a promoção de palestras no término do trajeto, a serem realizadas por profissionais especializados de forma voluntária em local público e amplo para a concentração dos participantes;
V –
minimizar os índices de suicídio no município de Cabeceira Grande através da informação e da sensibilidade da população acerca de olhar para o seu próximo com mais cuidado e atenção;
VI –
intermediar o contato direto entre profissionais especializados e a sociedade em geral para o melhor desempenho das ações preventivas; e
VII –
alertar a sociedade sobre a importância da prevenção e promoção da saúde mental.
Art. 3º.
O evento ocorrerá preferencialmente no dia 10 de setembro de cada ano, por se tratar do Dia Mundial de Combate ao Suicídio, ou no primeiro fim de semana subsequente à data sugerida.
Parágrafo único
A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” corresponde à caminhada em prol da prevenção ao suicídio e se desenvolverá preferencialmente pelas regiões centrais do município em direção a um local fixo no qual poderão ser promovidos: palestras, apresentações teatrais, depoimentos de pessoas que experimentaram o tratamento e a cura de doenças como a depressão e transtornos mentais.
Art. 4º.
A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” poderá ser executada através da Secretaria Municipal de Saúde, com ou sem apoio das demais secretarias, mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
As ações intentadas na presente Lei não exigirão contratação de pessoal, uma vez que o objetivo é reunir profissionais voluntários a serem convidados pelo Poder Executivo e contar com o empenho de servidores já lotados nas secretarias municipais.
Parágrafo único
A aquisição de materiais como as faixas e/ou cartazes e entre outros que se fizerem necessários para a celebração do evento serão adquiridos com o orçamento disponível do município mediante o apoio de doações de empresas privadas ou associações civis e congêneres.
Art. 6º.
Na hipótese da participação voluntária de profissionais especializados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a congratular os munícipes na forma regimental pelos relevantes trabalhos prestados em prol do Município de Cabeceira Grande.
Art. 7º.
A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” poderá ser divulgada previamente no sítio eletrônico e mídias sociais da Prefeitura Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.