LEI ORDINÁRIA nº 739, de 27 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

739

2022

27 de Abril de 2022

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Cabeceira Grande, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          I – 
          Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
            II – 
            Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
              III – 
              Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
                IV – 
                Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
                  Art. 2º. 
                  A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
                    Art. 3º. 
                    A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
                      Art. 4º. 
                      A COMPDEC compor-se-á de:
                        I – 
                        Coordenador
                          II – 
                          Secretaria
                            III – 
                            Setor Técnico
                              IV – 
                              Setor Operativo
                                Art. 5º. 
                                O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
                                  Art. 6º. 
                                  Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
                                    Art. 7º. 

                                    Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                      Parágrafo único  

                                      A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                        Art. 8º. 

                                        Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.

                                          Art. 9. 

                                          Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Cabeceira Grande a Unidade Gestora de Orçamento.

                                            Art. 10. 

                                            Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e
                                            Controladoria
                                            Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e
                                            transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro,
                                            assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

                                              Art. 11. 

                                              Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa civil do Município de Cabeceira Grande - MG.

                                                Art. 12. 

                                                O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

                                                  I – 

                                                  Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

                                                    II – 

                                                    Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

                                                      III – 

                                                      Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

                                                        IV – 

                                                        Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

                                                          V – 

                                                          Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.

                                                            Art. 13. 

                                                            Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.

                                                              Art. 14. 

                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Cabeceira Grande – MG.

                                                                Art. 15. 

                                                                Fica revoga a Lei n.º 84, de 2 de maio de 2000.

                                                                  Art. 16. 

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Cabeceira Grande, 27 de abril de 2022; 26º da Instalação do Município.

                                                                    ELDSON AMORIM DUARTE

                                                                    Prefeito

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o original."