LEI ORDINÁRIA nº 738, de 27 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

738

2022

27 de Abril de 2022

Dispõe sobre a arborização urbana, quanto ao seu manejo, e conservação no Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a arborização urbana, quanto ao seu manejo, e conservação no Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Para os efeitos desta Lei considera-se como de interesse comum e bem público de uso comum à todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.
          Art. 2º. 
          2º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule a altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros).
            Parágrafo único  
            Diâmetro a altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore a altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
              Art. 3º. 
              Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.
                Art. 4º. 
                É vedado, sem a devida autorização, o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública ou em terreno particular.
                  Art. 5º. 
                  Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico, paisagístico ou de sua condição de porta sementes, mediante Decreto de Tombamento a ser expedido após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMDEMA e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo - SEMAT.
                    § 1º 
                    Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
                      § 2º 
                      Para efeitos deste artigo, compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo:
                        a) 
                        emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
                          b) 
                          cadastrar e identificar; por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
                            c) 
                            dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
                              CAPÍTULO II
                              DO CORTE E PODA
                                Seção I
                                Da Supressão da Vegetação de Porte Arbóreo
                                  Art. 6º. 
                                  A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as localizadas em áreas de preservação permanente, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                    Art. 7º. 
                                    Poderá ser solicitado, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, análise conjunta com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMDEMA.
                                      Art. 8º. 
                                      Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas em propriedade particular, ou substituição de indivíduo(s) arbóreo(s) no passeio público, deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
                                        § 1º 
                                        O requerimento de autorização de corte de árvore deverá ser dirigido à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, por meio de protocolo, em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel, proprietário lindeiro (quando a residência limítrofe não estiver habitada ou tratar-se de lote sem ocupação) ou seu representante legal, e será instruído com os seguintes documentos:
                                          I – 
                                          cópia de demonstrativo do imóvel constante no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou ficha imobiliária emitida pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande no caso de o nome do proprietário/compromissário descrito no carnê do IPTU ser o mesmo do requerente;
                                            II – 
                                            comprovante de adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
                                              III – 
                                              cópia do documento de identificação pessoal;
                                                IV – 
                                                procuração simples, quando o proprietário for representado por procurador;
                                                  V – 
                                                  cópia de título de propriedade do imóvel no caso de divergência entre requerente e proprietário/compromissário do descrito no carnê do IPTU.
                                                    § 2º 
                                                    Quando houver risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto público como privado, ficam dispensados os documentos exigidos no § 1º deste artigo, conforme disposto no art. 13, inciso III.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o pedido processar-se-á acompanhado de pedido de alvará correlato.
                                                        Art. 10. 
                                                        No caso do corte de árvore com a justificativa de obras sem necessidade de projeto aprovado, será firmado Termo de Compromisso para a intervenção no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta Lei.
                                                          Parágrafo único 
                                                          No caso do corte de árvore com a justificativa de obras sem necessidade de projeto aprovado, será firmado Termo de Compromisso para a intervenção no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta Lei.
                                                            Art. 11. 
                                                            Nas demais hipóteses, a supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
                                                              I – 
                                                              em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
                                                                II – 
                                                                quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
                                                                  III – 
                                                                  quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
                                                                    IV – 
                                                                    nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
                                                                      V – 
                                                                      nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
                                                                        VI – 
                                                                        quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
                                                                          VII – 
                                                                          quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada;
                                                                            VIII – 
                                                                            quando comprovada a incompatibilidade da espécie com o local de plantio;
                                                                              IX – 
                                                                              quando previamente autorizado o plantio em área privada, através de processo administrativo próprio, mencionando a intenção futura de eventual supressão sem compensação, mediante autorização e licenciamento ambiental expedido pelo órgão ambiental competente.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                quando previamente autorizado o plantio em área privada, através de processo administrativo próprio, mencionando a intenção futura de eventual supressão sem compensação, mediante autorização e licenciamento ambiental expedido pelo órgão ambiental competente.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  A realização de corte de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:
                                                                                    I – 
                                                                                    funcionários da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande com a devida autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, após a emissão de parecer técnico;
                                                                                      II – 
                                                                                      funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:
                                                                                        a) 
                                                                                        obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão competente, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda;
                                                                                          b) 
                                                                                          acompanhamento permanente de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa.
                                                                                            III – 
                                                                                            soldados do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado;
                                                                                              IV – 
                                                                                              empresas credenciadas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura ou caiação, que venha a causar algum tipo de dano, na arborização pública.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        Da Poda de Árvores
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Entende-se por poda excessiva ou drástica:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                corte da parte superior da copa (poda “palito”);
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização viária, a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, ou suas concessionárias, poderão executar a poda drástica, após autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Fica proibida a poda de rebaixamento com a finalidade da copa não atingir a fiação.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Nos casos de árvores plantadas sob a fiação fica recomendada a poda de adequação em “V”, desde que esta não resulte em supressão acima de 50% (cinquenta por cento) da massa verde de copa, conforme art. 16, § 1º, desta Lei.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Nos casos de árvores plantadas sob a fiação fica recomendada a poda de adequação em “V”, desde que esta não resulte em supressão acima de 50% (cinquenta por cento) da massa verde de copa, conforme art. 16, § 1º, desta Lei.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Nos casos de árvores plantadas sob a fiação fica recomendada a poda de adequação em “V”, desde que esta não resulte em supressão acima de 50% (cinquenta por cento) da massa verde de copa, conforme art. 16, § 1º, desta Lei.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Nos casos de árvores plantadas sob a fiação fica recomendada a poda de adequação em “V”, desde que esta não resulte em supressão acima de 50% (cinquenta por cento) da massa verde de copa, conforme art. 16, § 1º, desta Lei.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A destinação final dos resíduos gerados pela poda é de responsabilidade do prestador de serviços, e será feita em locais próprios indicados pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública, salvo em casos específicos autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Em caso de necessidade, o interessado solicitará à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, a avaliação local e o atendimento necessário.
                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                      Da Compensação Ambiental
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        A autorização para o corte de árvores nativas ou exóticas, isoladas, em área pública ou privadas, estarão vinculadas a compensação ambiental, mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A vigência mínima do Termo de Compensação de Recuperação Ambiental - TCRA será de 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            A compensação ambiental para o corte de árvores nativas e exóticas isoladas em área urbana, em âmbito municipal, será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos, nas seguintes proporções:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              20 (vinte) mudas para cada exemplar de espécie nativa autorizada;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                10 (dez) mudas para cada exemplar de espécie exótica autorizada.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O plantio compensatório originado por uma infração ambiental deverá ser efetivado no local da infração, sempre que possível, podendo estender-se a outra área em casos de falta de espaço.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Não serão considerados satisfatórios os plantios que estejam em desacordo comas normas técnicas estabelecidas por Lei, Decreto, Resolução, Normativa, exigidos pela autoridade ambiental ou em desacordo com o projeto aprovado.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Terminado o prazo de acompanhamento da compensação ambiental, após manifestação satisfatória do técnico do Poder Executivo Municipal, este emitirá ao interessado o Termo de Conclusão de Medida Compensatória, encerrando o processo administrativo.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        Ao fim do período de acompanhamento do plantio realizado em razão da Compensação Ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá prorrogar o prazo de acompanhamento até que esteja satisfatório.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          A compensação ambiental também poderá ser realizada por meio da doação das mudas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            Na hipótese de descumprimento das obrigações e dos prazos previstos no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, o proprietário do imóvel será responsabilizado com base nesta lei.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Passados 60 (sessenta) dias de mora, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA será considerado inexecutado e o responsável responderá por infração administrativa.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Se mesmo após a aplicação da penalidade prevista no §1° o responsável se abster de cumprir com a compensação ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo realizará a cobrança da compensação ambiental para posterior realização do plantio.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  O valor do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA para pagamento da compensação ambiental nos casos referidos no caput se dará através da seguinte forma:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    1.000 (um mil) UFRM para a realização do projeto de compensação ambiental;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      5 (cinco) UFRM por unidade de muda a ser plantada;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        20 (vinte) UFRM pela manutenção de cada unidade de muda, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Os valores referidos no §3º será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e a responsabilidade pela execução do plantio será da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Os valores referidos no §3º será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e a responsabilidade pela execução do plantio será da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              uso residencial, com área total de edificação superior a 100,00m² (cem metros quadrados), uma muda na mesma proporção;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                uso não residencial, com área de edificação superior a 100,00m² (cem metros quadrados), uma muda na mesma proporção;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  uso industrial e destinadas a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 100,00m² (cem metros quadrados), uma muda para cada 50,00m²(cinquenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      O plantio das mudas referidas neste artigo será fiscalizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo quando da vistoria final, ficando a emissão do Auto de Conclusão condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Nas construções de edificações de qualquer natureza, com áreas inferiores às estabelecidas nos incisos constantes do presente artigo, onde não houver árvores a serem preservadas, fica o proprietário obrigado a doar uma muda de espécie recomendada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          Por ocasião da vistoria final, a cargo do Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário - DEFISC, a emissão do Auto de Conclusão fica condicionado à comprovação da doação emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                            Tanto o plantio como a doação referida no caput do presente, poderá ser realizada através de depósito de valor correspondente destinado ao - Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme tabela própria de compensação.
                                                                                                                                                                                              TÍTULO II

                                                                                                                                                                                              DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                DO PLANEJAMENTO
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  Os novos projetos, para execução do sistema de infraestrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada ou substituída por “rede compacta”, de acordo com análise da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Nas áreas consolidadas em que os passeios públicos possuam largura igual ou superior a 2 (dois) metros, o município deverá demarcar áreas específicas para arborização, denominadas “Espaço Árvore”, que representará dois quintos da largura total dos passeios e comprimento de, no mínimo, quatro quintos da largura.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Em passeios públicos com largura inferior a 2 (dois) metros, nas áreas consolidadas, o município poderá demarcar áreas especificas para arborização, denominados “espaço árvore”, no leito carroçável, desde que não comprometa a circulação de veículos.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          Todo “Espaço Árvore” deverá ser identificado com suas coordenadas geográficas gravado de forma permanente no referido canteiro que delimita seu espaço.
                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                            Qualquer dano, alteração ou modificação do “Espaço Árvore” implicará na autuação do proprietário do imóvel localizado imediatamente em frente à referida área, no valor de 200 (duzentas) UFRM.
                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                              A análise dos “Espaços Árvores” ficará condicionada a pareceres do Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário – DEFISC e Setor de Engenharia, departamentos vinculados a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                  Os projetos referentes a loteamentos urbanos, projetos de edificações e empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo conjuntamente com o Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário – DEFISC e Setor de Engenharia, observadas as regras estabelecidas nesta legislação, bem como na Lei de nº 003/98 – Institui o Código de Obras do Município de Cabeceira Grande, Lei nº 597/2018 – Institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de procedimentos para Construções Novas e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    Os projetos, para serem analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo emitirá parecer técnico objetivando:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização urbana da região.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do projeto de arborização de novos empreendimentos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a importância e complexidade deles.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                Em caso de nova edificação, o Alvará de Habite-se do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cuja fiscalização será realizada em conjunto com o Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário - DEFISC.
                                                                                                                                                                                                                                  §1º 

                                                                                                                                                                                                                                  Na impossibilidade de realização do plantio das mudas no local da nova edificação, o proprietário do imóvel, deverá realizar a doação das respectivas mudas a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                    As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                      DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        Para a arborização em áreas de domínio público no Município de Cabeceira Grande, deverão ser plantados espécimes arbóreos preferencialmente nativos de ocorrência regional (Região Sudeste), separadas em categorias de uso, conforme características abaixo definidas:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          calçada sob fiação: espécies com porte de até 4 (quatro) metros;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            calçada sem fiação: espécies com porte de até 6 (seis) metros;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              canteiros centrais: espécies de porte livre preferencialmente que apresentem formato de copa colunar e/ou alongado; exceto frutíferas.
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                áreas livres: espécies de qualquer porte, preferencialmente, que ofereçam atrativos paisagísticos e/ou ecológicos, como floração vistosa, frutos suculentos e arquitetura de copa e tronco ornamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  São considerados atributos indesejados para espécies a serem plantadas nas calçadas: apresentar sistema radicular agressivo e/ou superficial; apresentar espinhos; ser urticante; apresentar folhagem decídua e/ou frutos suculentos maiores do que 4 (quatro) centímetros de diâmetro; possuir madeira de baixa resistência ao ataque de organismos xilófagos ou ser suscetível a quebra pelo vento;
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados atributos indesejados para espécies a serem plantadas nos canteiros centrais: espécies frutíferas, apresentar sistema radicular agressivo e/ou superficial; apresentar galhos baixos; possuir madeira de baixa resistência ao ataque de organismos xilófagos, ou ser suscetível à quebra pelo vento;
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      As espécies plantadas nos passeios públicos deverão, preferencialmente, oferecer sombra ou apresentar copa globosa ou arredondada;
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        As mudas destinadas ao plantio nas vias públicas deverão apresentar a primeira ramificação a 1,80 (um e oitenta) metros com DAP>2cm (diâmetro a altura do peito mínimo de 2 (dois) centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada;
                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os passeios públicos das áreas institucionais deverão ser arborizados obedecendo à proporção de uma muda a cada 10 (dez) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50 metros (cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As populações individuais por espécies não devem ultrapassar 10% (dez por cento) da população total;
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos projetos de arborização deverá constar a localização dos postes de iluminação pública e os de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Entre as árvores haverá um espaço mínimo de 8 (oito) metros, devendo ser respeitado o afastamento de 5 (cinco) metros de esquinas, postes e sinalização viária vertical, obedecendo a determinação da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A arborização em áreas privadas do Município de Cabeceira Grande deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região à qual pertence e os critérios do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao empreendedor, às suas custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida aprovação e inspeção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As mudas de árvores poderão ser doadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público, com a devida licença da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, desde que observadas às exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização e vistorias relativas às árvores deverão ser executadas pelo Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário – DEFISC, conjuntamente com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e agentes por esta credenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os autos de infração deverão ser lavrados pelo Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário – DEFISC, conjuntamente com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e agentes por esta credenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreensão de bens (equipamentos ou produtos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                embargo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro sobre o valor original
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Respondem solidariamente pela infração a quaisquer dos dispositivos desta Lei e, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        seu autor material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o mandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o mandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A penalidade imposta poderá ser convertida em mitigação compensatória através da realização de obras ou serviços de natureza ambiental de igual relevância, a ser definida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo autorizada a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As receitas auferidas com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS VALORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes a UFRM, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvores isoladas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFRM por muda de árvore ou árvore abatida, com DC (Diâmetro no Colo da Árvore) inferior a 0,10 m (dez centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa no valor de 200 (duzentas) UFRM por árvore abatida com DC (Diâmetro no Colo da Árvore) de 0,10 m a 0,30 m (dez a trinta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa no valor de 300 (trezentas) UFRM por árvore abatida, com DC (Diâmetro no Colo da Árvore) superior a 0,30 m (trinta centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      poda excessiva de que trata o Art. 16, desta Lei, de 10 (dez) à 90 (noventa) UFRM, por árvore, a critério da avaliação técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não cumprir o replantio ou doação, na forma do art. 23, desta Lei, 50 (cinquenta) UFRM, por árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fixação de faixas, placas, cartazes e outros, conforme estabelecido no Art. 15, desta Lei, 50 (cinquenta) UFRM por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            poda de raízes em arborização pública, de que trata o Art. 19, da presente Lei, 15 (quinze) a 50 (cinquenta) UFRM por árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento do prazo estabelecido no Art. 10 desta Lei implicará em multa de 10 (dez) UFRM por mês de atraso, por árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em casos em que seja verificada a poda em desacordo com as normas vigentes onde o responsável seja credenciado junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, de acordo com o Art. 18, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cancelamento do registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa no valor de para 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFRM se o infrator for pessoa física e de 100 (cem) a 200 (duzentos) UFRM para pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser incluído na programação de Educação Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Cabeceira Grande, o tema sobre arborização no ambiente urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar os programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              distribuição de cartilhas e folhetos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                distribuição em escolas, empresas e eventos dos materiais desenvolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária, anualmente, ao legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabeceira Grande, 27 de abril de 2022; 26ª Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ELDSON AMORIM DUARTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."