LEI ORDINÁRIA nº 736, de 06 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e da Senhora Nilza Maria de Souza, portadora da Carteira de Identidade n.º 299.302 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal– SSP/DF, inscrita no Cadastro da Pessoa Física – CPF – sob o n.º 116.241.241-00, residente e domiciliada na Avenida Minas Gerais n.º 1.231, Centro, em Buritis (MG), e identificados a seguir:
I –
imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado como Lote n.º 08, da Quadra n.º 10, situado na Rua Alpino de Matos, Centro, Distrito de Palmital de Minas em Cabeceira Grande (MG), com 450m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a)
frente, com 15m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Alpino de Matos;
b)
fundos, com 15m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 18;
c)
lateral direita, com 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 07; e
d)
lateral esquerda, com 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 09.
II –
imóvel de propriedade da Senhora Nilza Maria de Souza, identificado como Lote n.º 22, da Quadra n.º 10, situado na Rua Salvador Ribeiro, Distrito de Palmital de Minas, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 450m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a)
frente, com 15m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Salvador Ribeiro;
b)
fundos, com 15m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 15-A;
c)
lateral direita, com 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 21; e
d)
lateral esquerda, com 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 23.
Parágrafo único
lateral esquerda, com 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 23.
Art. 2º.
As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.