LEI ORDINÁRIA nº 733, de 05 de abril de 2022
A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
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I – ......................................................................................................................................
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e) 1 (um) representante do setor de trabalho, emprego e renda (NR);
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II -.......................................................................................................................................
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a) 2 (dois) representante dos trabalhadores do SUAS; (NR)
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Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes dos seguimentos da sociedade civil ocorrerão em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Público de Minas Gerais.” (NR)