LEI ORDINÁRIA nº 732, de 24 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
É obrigatória a filmagem, a gravação e a transmissão ao vivo, via internet, de todas as sessões públicas presenciais realizadas nas licitações pelo Poder Público Municipal, bem como será cogente o acesso ao link no portal da internet do órgão ou entidade responsável pelo certame, encaminhando ao sistema eletrônico, nos casos de licitação eletrônica.
Parágrafo único
As mídias contendo as filmagens e gravações das sessões serão mantidas no arquivo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.