LEI COMPLEMENTAR nº 55, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

55

2022

8 de Abril de 2022

Dispõe sobre a criação de declaração, para as concessionárias de energia elétrica, de telecomunicações, demais empresas, visando gerenciar o ISSQN devido por elas.

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Dispõe sobre a criação de declaração, para as concessionárias de energia elétrica, de telecomunicações, demais empresas, visando gerenciar o ISSQN devido por elas.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Declaração mensal de contratação de uso Compartilhado de Infraestrutura (DECOMP) REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE Energia Elétrica, de Telecomunicações e demais empresas que atua no seguimento.
        Art. 2º. 
        A DECOMP deverá ser enviada pelas Concessionárias de Energia Elétrica, de Comunicações e demais empresas que tenham firmado contrato de uso compartilhado de estruturas (postes de energia elétrica, cabos, condutos, torres, antenas de telefonia, e demais utensílios) com outras concessionárias e empresas, exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 (trinta) de cada mês.
          Art. 3º. 
          Integração a DECOMP:
            I – 
            Razão Social, CNPJ e endereço das contratantes e contratados do uso compartilhado de infraestrutura e serviços decorrentes;
              II – 
              Os valores individuais de cada contrato firmado para uso compartilhado de infraestrutura, necessário à utilização da infraestrutura compartilhada, igualmente individualizado;
                III – 
                Demais informações que sejam relacionadas ao objeto do contrato de compartilhamentos conforme previsto em regulamento.
                  Art. 4º. 
                  O não envio da DECOMP no prazo definido no art. 2°, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por declaração não apresentada ou entregue com lacuna, e por mês.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Cabeceira Grande, 8 de abril de 2022; 26° da Instalação do Município.

                       

                       

                      ELDSON AMORIM DUARTE
                      Prefeito