LEI COMPLEMENTAR nº 55, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Declaração mensal de contratação de uso
Compartilhado de Infraestrutura (DECOMP) REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA
DE Energia Elétrica, de Telecomunicações e demais empresas que atua no seguimento.
Art. 2º.
A DECOMP deverá ser enviada pelas Concessionárias de Energia
Elétrica, de Comunicações e demais empresas que tenham firmado contrato de uso
compartilhado de estruturas (postes de energia elétrica, cabos, condutos, torres, antenas
de telefonia, e demais utensílios) com outras concessionárias e empresas, exclusivamente
por meio de sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 (trinta)
de cada mês.
Art. 3º.
Integração a DECOMP:
I –
Razão Social, CNPJ e endereço das contratantes e contratados do uso
compartilhado de infraestrutura e serviços decorrentes;
II –
Os valores individuais de cada contrato firmado para uso compartilhado
de infraestrutura, necessário à utilização da infraestrutura compartilhada, igualmente
individualizado;
III –
Demais informações que sejam relacionadas ao objeto do contrato de
compartilhamentos conforme previsto em regulamento.
Art. 4º.
O não envio da DECOMP no prazo definido no art. 2°, bem como o
seu preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por
declaração não apresentada ou entregue com lacuna, e por mês.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.