LEI ORDINÁRIA nº 731, de 31 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Será concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, referente às receitas arrecadadas no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Art. 2º.
O valor destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, após a contabilização de todas as receitas e despesas deste fundo, observada as normas de gestão constantes dos artigos 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º.
Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I –
os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 317, de 5 de março de 2010;
II –
os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 317, de 5 de março de 2010;
III –
os servidores em gozo de licença saúde, desde que o afastamento tenha ocorrido a menos de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta lei.
IV –
os servidores em licença maternidade; e
V –
os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Não farão jus ao abono:
I –
os servidores efetivos em gozo de licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e os servidores inativos e pensionistas;
II –
os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidades, em que município não arque com a remuneração.
Parágrafo único
Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º.
Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono calculado de forma proporcional, considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo único
Considera-se como mês completo para fins do caput, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Art. 6º.
O servidor que seja titular de mais de 1 (um) cargo, que se enquadre nas exigências do art. 3º, terá seu abono calculado em ambos, de acordo com a devida proporção em cada um.
Art. 7º.
O valor do Abono, quando concedido, não será incorporado à remuneração do servidor sob nenhum pretexto, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 8º.
O cálculo da Parcela de abono tomará por base obrigatoriamente o vencimento do padrão 1 (um) do cargo de carreira da categoria a que pertença o servidor.
Parágrafo único
Não integra a base de cálculo para fins de determinação do abono, as vantagens individuais do servidor tais como progressão, promoção, quinquênios e outras a qualquer título, em respeito ao princípio da isonomia com os demais da mesma categoria.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 10.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecida pela Lei 682 de 01 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 19-A com a seguinte redação:
“Art.19-A. O Poder Executivo poderá conceder em caráter provisório e excepcional abono salarial aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.”
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo, que deverá ser editado em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2021.