LEI ORDINÁRIA nº 729, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

729

2021

29 de Dezembro de 2021

Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.

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Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

       

      “Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação: (NR)

       

      ........................................................................................................................................................................................................................................................................................

      I – ......................................................................................................................................

       ...........................................................................................................................................

       

      e) 1 (um) representante do setor de trabalho e emprego (NR);

       

      f) 1 (um) representante do setor de Planejamento Orçamentário do Município. (AC)   

       

      II – Representação dos seguimentos da sociedade civil:

      a) 2 (dois) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo); (NR)

       

      b) 2 (dois) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e (NR)

       

      c) 2 (dois) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. (NR)+

       

      ...........................................................................................................................................

       

      § 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes da ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Publico de Minas Gerais. (NR)

      ...........................................................................................................................................

      § 2º...................................................................................................................................................................................................................................................................................

      I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em coletivos e grupos que tenham como objetivo reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito socioassistencial; (NR)

       

      IV – De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (NR)

       

      ........................................................................................................................................................................................................................................................................................

       

      § 17. Enquanto não houver no Município, as organizações de assistência social conforme estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as vagas deste seguimento no CMAS deverão ser complementadas com os seguimentos de usuários e trabalhadores nesta ordem. (NR)”

       

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 29 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.

           ELDSON AMORIM DUARTE

          Prefeito

           

          "Este texto não substitui o original."