LEI ORDINÁRIA nº 729, de 29 de dezembro de 2021
A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação: (NR)
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I – ......................................................................................................................................
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e) 1 (um) representante do setor de trabalho e emprego (NR);
f) 1 (um) representante do setor de Planejamento Orçamentário do Município. (AC)
II – Representação dos seguimentos da sociedade civil:
a) 2 (dois) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo); (NR)
b) 2 (dois) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e (NR)
c) 2 (dois) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. (NR)+
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§ 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes da ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Publico de Minas Gerais. (NR)
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§ 2º...................................................................................................................................................................................................................................................................................
I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em coletivos e grupos que tenham como objetivo reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito socioassistencial; (NR)
IV – De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (NR)
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§ 17. Enquanto não houver no Município, as organizações de assistência social conforme estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as vagas deste seguimento no CMAS deverão ser complementadas com os seguimentos de usuários e trabalhadores nesta ordem. (NR)”