LEI ORDINÁRIA nº 726, de 23 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2022 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 708 de 05 de julho de 2021, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 51.419.485,00 (cinquenta e um milhões quatrocentos e dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º.
A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 16 de fevereiro 2021, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com atualizações promovidas pelas Portarias STN/SOF/ME nº 710 de 24 de fevereiro de 2021 e STN/SOF/ME Nº 831, de 07 de maio de 2021.
Art. 4º.
A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 877 de 18 de dezembro de 2018, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 21 de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 5º.
A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 51.419.485,00 (cinquenta e um milhões quatrocentos e dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente.
Art. 7º.
As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 9º.
Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público, 8ª edição, aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º
O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 3º
Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
§ 4º
As alterações de que trata o §3º não tem efeito de crédito suplementar e não causa impacto no limite definido no artigo 12, nos termos do capitulo 4.3 e 5 do Manual de Contabilidade de que trata o caput, e artigo 5º da Lei 708/2021 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 10.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 11.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 29% (vinte e nove por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem às disposições do art.13.
Art. 13.
Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores:
I –
as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído:
a)
Pessoal e Encargos Sociais do Poder Legislativo - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b)
Pessoal e Encargos sociais vinculados a função Educação - RS 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c)
Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
d)
Aposentadoria e Pensões - R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais);
II –
as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 - Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro disponível referente a exercícios anteriores.
III –
as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro não comprometido atinente a exercícios anteriores;
IV –
os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2021 apurados por conta bancária e por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO n.º 42/1999; art. 8º da Portaria STN n.º 163/2001 e suas alterações.
Art. 15.
Nos termos do art. 31 da lei 708/2021 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.