LEI ORDINÁRIA nº 725, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

725

2021

23 de Dezembro de 2021

Institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o Período de 2022 a 2025.

a A
Institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2022 a 2025.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos I a V.
        Art. 2º. 
        O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
          Art. 3º. 
          O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
            Art. 4º. 
            Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA e dos créditos especiais abertos durante a sua execução.
              Art. 5º. 
              As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos anexos dessa lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos e a definir durante sua execução.
                Art. 6º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações, adaptações e correção dos indicadores e índices dos programas, projetos e ações que integram o Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento para o desenvolvimento dos programas de governo.
                  Art. 7º. 
                  Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                    Art. 8º. 
                    A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais.
                      Parágrafo único  
                      A aprovação de leis de Créditos especiais consistirá em alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas necessárias.
                        Art. 9º. 
                        A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
                          Art. 10. 
                          Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
                            Art. 11. 
                            O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores anualmente o relatório de avaliação do PPA por programa, demonstrando os principais resultados alcançados, a apuração dos indicadores e a execução física e financeira das ações.
                              Art. 12. 
                              Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA e conterá:
                                I – 
                                demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações;
                                  II – 
                                  demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
                                    Parágrafo único  
                                    Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
                                      Art. 13. 
                                      Integram o PPA os seguintes anexos:
                                        I – 
                                        Anexo I - Programas Setoriais Identificação de Programas;
                                          II – 
                                          Anexo II – Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025;
                                            III – 
                                            Anexo III – Relação De Ações Integrantes Dos Programas;
                                              IV – 
                                              Anexo IV - Fontes Integrantes Das Ações Validadas
                                                V – 
                                                Anexo V - Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos
                                                  Art. 14. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.

                                                     ELDSON AMORIM DUARTE

                                                    Prefeito

                                                     

                                                    "Este texto não substitui o original."