LEI ORDINÁRIA nº 722, de 03 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

722

2021

3 de Dezembro de 2021

Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

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Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2022, o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 422, de 28 de fevereiro de 2014.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021.
          Parágrafo único  
          O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2021.
            Art. 4º. 
            Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso I do artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
              Art. 5º. 
              Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
                Art. 6º. 
                Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções gratificadas.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022

                    Cabeceira Grande, 3 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município. 

                     ELDSON AMORIM DUARTE

                    Prefeito

                     

                    "Este texto não substitui o original."