LEI ORDINÁRIA nº 720, de 03 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição os doadores de sangue e de medula óssea nos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias Públicas Municipais.
§ 1º
A isenção de que trata o caput será concedida ao doador que comprovar doação de sangue não inferior a 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses.
§ 2º
Deverá o doador, no ato do requerimento de isenção, comprovar sua inscrição regular junto ao REDOME – Registro Nacional de Doadores de Medula óssea há pelo menos 12 (doze) meses.
Art. 2º.
Considera-se, para fins do benefício previsto nesta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou organização credenciada pela União, pelo Estado ou Município, e no caso do Doador de Medula Óssea, o cadastro junto ao REDOME – Registro Nacional de Doadores de Medula óssea.
Art. 3º.
A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição, e ou a Declaração da Inscrição expedido pelo REDOME – Registro Nacional de Doadores de Medula óssea.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.