LEI ORDINÁRIA nº 717, de 03 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

717

2021

3 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de vigilância eletrônica por câmeras nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de vigilância eletrônica por câmeras nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As unidades educacionais da rede pública municipal do Município de Cabeceira Grande, bem como as unidades parceiras e/ou conveniadas, devem ser dotadas de sistema de vigilância eletrônica por câmeras em ambientes internos e externos.
        § 1º 
        O sistema de vigilância eletrônica será composto pela instalação e manutenção de câmeras de vídeo ou similar, com monitoramento remoto e integrado por sistema de circuito interno nas Unidades Educacionais.
          § 2º 
          O sistema de vigilância ora implantado deve ser mantido em perfeito e ininterrupto funcionamento.
            Art. 2º. 
            As câmeras de vídeo deverão ser instaladas nas salas de aulas e em pontos estratégicos das áreas internas e externas das unidades educacionais.
              § 1º 
              É vedada a instalação de câmeras de vídeo ou similar em locais de uso íntimo, tais como banheiros e vestiários.
                § 2º 
                É obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente está sendo monitorado nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo.
                  Art. 3º. 
                  As imagens obtidas através do sistema de vigilância eletrônica serão gravadas e arquivadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias sob a responsabilidade da direção das unidades educacionais e deverão ser diariamente monitoradas por funcionários, devidamente treinados, que comunicarão a direção qualquer anormalidade ou problema detectado.
                    Art. 4º. 
                    A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2021.

                        ELDSON AMORIM DUARTE 

                        Prefeito

                         

                        "Este texto não substitui o original."