LEI ORDINÁRIA nº 717, de 03 de novembro de 2021
Art. 1º.
As unidades educacionais da rede pública municipal do Município de Cabeceira Grande, bem como as unidades parceiras e/ou conveniadas, devem ser dotadas de sistema de vigilância eletrônica por câmeras em ambientes internos e externos.
§ 1º
O sistema de vigilância eletrônica será composto pela instalação e manutenção de câmeras de vídeo ou similar, com monitoramento remoto e integrado por sistema de circuito interno nas Unidades Educacionais.
§ 2º
O sistema de vigilância ora implantado deve ser mantido em perfeito e ininterrupto funcionamento.
Art. 2º.
As câmeras de vídeo deverão ser instaladas nas salas de aulas e em pontos estratégicos das áreas internas e externas das unidades educacionais.
§ 1º
É vedada a instalação de câmeras de vídeo ou similar em locais de uso íntimo, tais como banheiros e vestiários.
§ 2º
É obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente está sendo monitorado nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo.
Art. 3º.
As imagens obtidas através do sistema de vigilância eletrônica serão gravadas e arquivadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias sob a responsabilidade da direção das unidades educacionais e deverão ser diariamente monitoradas por funcionários, devidamente treinados, que comunicarão a direção qualquer anormalidade ou problema detectado.
Art. 4º.
A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.