LEI ORDINÁRIA nº 712, de 02 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal de Luto e Memória pelas Vítimas do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único
Compreende-se por Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), o agente infeccioso causador da doença denominada Covid-19.
Art. 2º.
A data de que trata esta Lei deve incidir em 20 de agosto, dia que foi registrada oficialmente a primeira morte pela Covid-19 no território do Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 3º.
Fica o Dia Municipal de Luto e Memória pelas Vítimas do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabeceira Grande.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.