LEI ORDINÁRIA-GABPRESID nº 707, de 15 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica vedada a pulverização de agrotóxicos a menos de 500 (quinhentos) metros dos limites de povoações, cidades, vilas, bairros ou outras espécies de núcleos urbanos e mananciais de água no Município de Cabeceira Grande, quando a aplicação do produto se der por via aérea (avião), e a menos de 30 (trinta) metros, quando a aplicação ocorrer através de máquinas e/ou implementos agrícolas, seja através de pulverização sendo ela acoplado, arrasto, turbopulverizador e automotriz autopropelidos, contados do perímetro a que se refere o Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Para assegurar a efetividade da proibição de que trata este artigo, o Município instituirá zona de segurança e cordão verde, com largura mínima de 20 (vinte) metros.
Art. 2º.
A proibição de que trata esta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.