LEI ORDINÁRIA-GABPRESID nº 707, de 15 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

707

2021

15 de Junho de 2021

Veda a pulverização de agrotóxico a menos de 500 metros de povoados, cidades, Distritos, vilas, bairros e mananciais de água e dá outras providências.

a A
Veda a pulverização de agrotóxico a menos de 500 metros de povoados, cidades, Distritos, vilas, bairros e mananciais de água e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica vedada a pulverização de agrotóxicos a menos de 500 (quinhentos) metros dos limites de povoações, cidades, vilas, bairros ou outras espécies de núcleos urbanos e mananciais de água no Município de Cabeceira Grande, quando a aplicação do produto se der por via aérea (avião), e a menos de 30 (trinta) metros, quando a aplicação ocorrer através de máquinas e/ou implementos agrícolas, seja através de pulverização sendo ela acoplado, arrasto, turbopulverizador e automotriz autopropelidos, contados do perímetro a que se refere o Parágrafo único deste artigo.
        Parágrafo único  
        Para assegurar a efetividade da proibição de que trata este artigo, o Município instituirá zona de segurança e cordão verde, com largura mínima de 20 (vinte) metros.
          Art. 2º. 
          A proibição de que trata esta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Cabeceira Grande, 15 de junho de 2021.

                              ELDSON AMORIM DUARTE

                        Prefeito

               

                               "Este texto não substitui o original."