LEI ORDINÁRIA-GABPRESID nº 705, de 02 de junho de 2021
Art. 1º.
A Lei nº 250, de 4 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º.
"A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as consignações facultativas.” (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.