LEI ORDINÁRIA nº 699, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ficam mantidos, para a 7ª legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais percebidos em dezembro de 2020, atualizados na forma desta lei.
Art. 2º.
A atualização de que trata o artigo 1º desta lei far-se-á levando em conta o somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 3º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de atualização de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.