LEI ORDINÁRIA nº 697, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída na rede pública de educação do município de Cabeceira Grande, a adoção do treinamento (capacitação) aos profissionais das escolas para prevenção de acidentes e atendimento a primeiros socorros.
Parágrafo único
O estabelecido no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que instituições de ensino municipais, sem prejuízo de suas demais atividades, desenvolvam cursos para lidar com situações de emergência que exijam intervenções rápidas com exercício de primeiros socorros, sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que exija um atendimento prévio imediato.
Art. 2º.
Os cursos serão ministrados por entidades governamentais e/ou não governamentais, de forma voluntária, com data e carga horária a ser estabelecida entre os participantes e a entidade.
Parágrafo único
O curso terá́ validade de 12 meses com reciclagem anual e terá a participação dos funcionários que possuem contato direto com o aluno, bem como professores e monitores das instituições de ensino. As escolas deverão manter em suas dependências, bem como em passeios externos, pessoas com capacitação e treinamento em primeiros socorros.
Art. 3º.
As creches e escolas da Rede Pública Municipal, que se adequarem ao disposto desta lei receberão certificado emitido pela entidade promotora e formadora do curso pela participação em cursos de capacitação de primeiros socorros.
Art. 4º.
As instituições de ensino não terão despesas com o treinamento, uma vez que o curso será́ ministrado de forma gratuita a todos os participantes.
Art. 5º.
Caberá́ ao Poder Executivo Municipal definir, por decreto, os critérios para implantação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, podendo, se necessário, firmar convênios com entidades técnicas voluntarias em participar da capacitação de forma gratuita.
Art. 6º.
As escolas e creches da rede pública de educação terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expedição do decreto regulamentador, para adequação à presente lei.
Art. 7º.
O treinamento (capacitação) a que se refere esta lei será extensivo aos profissionais da saúde que não tiveram em sua grade curricular técnica e/ou acadêmica a prevenção de acidentes e atendimento a primeiros socorros.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.