LEI ORDINÁRIA nº 696, de 08 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

696

2020

8 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2021; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2021 e dá outras providências.

a A

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2021; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2021 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2021 em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a ser executadas pelo Município em 2021, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 682, de 1º de julho de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única

                  Da Receita Total

                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas intraorçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 33.662.000,00 (Trinta e três milhões seiscentos e sessenta e dois mil reais); e,
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 16.338.000,00 (dezesseis milhões trezentos e trinta e oito mil reais).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única

                                Da Despesa Total

                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 30.131.000,00 (Trinta milhões cento e trinta e um mil reais);
                                      II – 
                                      Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais);
                                        III – 
                                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 17.969.000,00 (dezessete milhões novecentos e sessenta e nove mil reais); e
                                          IV – 
                                          Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
                                            Art. 6º. 
                                            Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 682, de 2020.
                                              Parágrafo único  
                                              Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 682, de 2020.
                                                Seção III
                                                Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2020, até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        I – 
                                                        anulação parcial ou total de dotações;
                                                          II – 
                                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                            III – 
                                                            excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2021;
                                                              IV – 
                                                              reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
                                                                V – 
                                                                o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 682, de 2020.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  São partes integrantes desta Lei:
                                                                                    I – 
                                                                                    Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos;
                                                                                      II – 
                                                                                      Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos;
                                                                                        III – 
                                                                                        Anexo III: Despesas por Função;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
                                                                                            V – 
                                                                                            Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                            Cabeceira Grande, 8 de dezembro de 2020.

                                                                                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                                            Prefeito

                                                                                                             

                                                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                             

                                                                                                            "Este texto não substitui o original."