LEI ORDINÁRIA nº 695, de 20 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

695

2020

20 de Outubro de 2020

Confere à espécie arbórea “Ipê” o título de Árvore-Símbolo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

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Confere à espécie arbórea “Ipê” o título de Árvore-Símbolo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica conferido à espécie arbórea “Ipê” o título de Árvore-Símbolo do Município de Cabeceira Grande, com as seguintes características básicas:
        I – 
        nome científico: Tabeluia spp;
          II – 
          família: Bignoniaceae;
            III – 
            ocorrência: cerrado e caatinga;
              IV – 
              frutificação: frutos imaturos a partir de julho com maturação de setembro a outubro; e
                V – 
                uso: árvore melífera; ornamental quando em floração pela abundância, perfume e coloração variada (amarela, rosa, roxa, branca etc); fornece madeira pesada, lisa, quase imputrescível para ser utilizada na construção civil; a casca é medicinal, sendo empregada no combate à úlcera e também como diurético; a raiz é utilizada no combate à gripe e os brotos como depurativos e antissépticos; fornece também corante para tintura.
                  Art. 2º. 
                  A Árvore-Símbolo do Município receberá proteção especial do Poder Público, sendo declarada de interesse comum e imune de corte.
                    § 1º 
                    A imunidade a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser rompida em casos excepcionais, inclusive na hipótese de perigo de queda de unidade da espécie.
                      § 2º 
                      Os danos causados à árvore-símbolo do Município sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de repará-los.
                        Art. 3º. 
                        O Município promoverá campanha elucidativa sobre a relevância da árvore-símbolo, inclusive por meio de programas pedagógicos e educativos a respeito da necessidade de preservação do meio ambiente, mormente da flora cabeceirense, e incentivará a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e distribuição.
                          Art. 4º. 
                          Anualmente, no dia 21 de setembro, comemorativo do Dia da Árvore, serão promovidos atos de caráter cívico-cultural e popular, organizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com o objetivo de enaltecer a árvore-símbolo do Município, inclusive mediante plantio de mudas da referida espécie.
                            Art. 5º. 
                            Nas áreas públicas do Município, especialmente em praças e pátios de escola, onde haja espaço conveniente, deverá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que trata esta Lei.
                              Art. 6º. 
                              O Município manterá banco de dados acerca da árvore-símbolo, contendo informações botânicas a respeito da espécie, inclusive suas principais características, além de dados relativos à sua identificação.
                                Art. 7º. 
                                O Município diligenciará no sentido de determinar o plantio da árvore-símbolo nos acessos ao Município (entradas e saídas), constituindo-se portais naturais (cartão de visita), bem como no sentido de confeccionar peças publicitárias de comunicação visual para divulgar a beleza e características botânicas do Ipê e demais espécies nativas.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Cabeceira Grande, 20 de outubro de 2020; 24º da Instalação do Município.

                                     

                                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                             Prefeito

                                      

                                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                      

                                    THAYANNE DOS SANTOS SOUZA

                                    Secretária Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."