LEI ORDINÁRIA nº 693, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 583, de 26 de março de 2018, os seguintes dispositivos, renumerando-se como Parágrafo Primeiro o Parágrafo Único:
“Art. 1º…………………….……......………….....................................................................................................................................................................................................................
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§ 1º
Os contribuintes de que trata esta lei que sejam locatários do imóvel devem comprovar essa condição mediante a apresentação do contrato de locação, admitido apenas aquele com pelo menos 1 (um) ano de vigência.
§ 3º
“Na hipótese de o imóvel estar em nome de terceiros, com reserva de usufruto, é obrigatória a apresentação da certidão atualizada da Serventia de Registro de Imóveis ou, não havendo registro cartorial, mediante declaração com firma reconhecida.” (AC).
Art. 2º.
A isenção de que trata a Lei nº 583, de 2018, será concedida no mesmo exercício financeiro em que for requerida pelo contribuinte, observado o disposto no § 1º do artigo 179 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.