LEI ORDINÁRIA nº 689, de 22 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

689

2020

22 de Setembro de 2020

Estatui normas e procedimentos para a garantia do acesso à informação e da transparência da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A

Estatui normas e procedimentos para a garantia do acesso à informação e da transparência da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA
        Art. 1º. 
        Esta Lei estatui normas e procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, bem como da transparência da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande, em conformidade com o disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 5°, no inciso II do parágrafo 3° do artigo 37 e no parágrafo 3° do artigo 216 da Constituição Federal, aplicando-se as normas gerais previstas na Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.° 131, de 27 de maio de 2009, no Decreto Federal n.° 7.724, de 16 de maio de 2012 e no Decreto Estadual n.º 45.969, de 24 de maio de 2012.
          § 1º 
          Aplicam-se a esta Lei, no que couber, preceitos do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – Codusp de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017, e o disposto na Lei Municipal n.º 674, de 14 de maio de 2020, sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade – CMTPI.
            § 2º 
            São deveres básicos dos administradores públicos, além daqueles estabelecidos em leis gerais e especiais, pautarem-se pela probidade, honestidade e moralidade, promoverem a prestação de contas da atividade pública (accountability) e agirem com base nos princípios da gestão pública, observando-se os pressupostos e disposições desta Lei.
              CAPÍTULO II
              DO ACESSO À INFORMAÇÃO
                Seção I
                Disposições Gerais, Diretrizes e Conceituações Básicas
                  Art. 2º. 
                  Os órgãos e as entidades de qualquer dos Poderes do Município, observado o respectivo âmbito de competência, assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na legislação federal e nesta Lei.
                    Art. 3º. 
                    Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública, mormente o primado da publicidade, e com as seguintes diretrizes:
                      I – 
                      observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
                        II – 
                        divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
                          III – 
                          utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
                            IV – 
                            fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
                              V – 
                              desenvolvimento do controle social da administração pública.
                                Art. 4º. 
                                Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                  I – 
                                  informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
                                    II – 
                                    dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
                                      III – 
                                      documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
                                        IV – 
                                        informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
                                          V – 
                                          informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
                                            VI – 
                                            tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
                                              VII – 
                                              disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
                                                VIII – 
                                                autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
                                                  IX – 
                                                  integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
                                                    X – 
                                                    primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
                                                      XI – 
                                                      informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
                                                        XII – 
                                                        documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos do disposto na Lei Federal n.° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
                                                              Seção II
                                                              Da Abrangência
                                                                Art. 6º. 
                                                                Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabeceira Grande.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
                                                                    I – 
                                                                    às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
                                                                      II – 
                                                                      às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do disposto no parágrafo 1° do artigo 7° da Lei Federal n.° 12.527, de 2011.
                                                                        Seção III
                                                                        Da Transparência Ativa
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal n..º 12.527, de 2011.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo, preferencialmente sob a denominação institucional “Portal da Transparência”.
                                                                              § 2º 
                                                                              Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pelo Setor de Tecnologia da Informação de cada órgão:
                                                                                I – 
                                                                                imagem gráfica/banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o parágrafo 1º deste artigo; e
                                                                                  II – 
                                                                                  barra de identidade do Governo Municipal, no caso do Poder Executivo, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal da Transparência.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o parágrafo 1º deste artigo, no mínimo, informações sobre:
                                                                                      I – 
                                                                                      estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público, inclusive a Carta de Serviços ao Usuário – CSU de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 2017, regulamentada por meio do Decreto Municipal n.º 2.599, de 27 de agosto de 2019;
                                                                                        II – 
                                                                                        programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
                                                                                          III – 
                                                                                          repasses ou transferências de recursos financeiros;
                                                                                            IV – 
                                                                                            execução orçamentária e financeira detalhada;
                                                                                              V – 
                                                                                              licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
                                                                                                VI – 
                                                                                                remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, observando-se, no que couber, o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia e a jurisprudência dominante acerca do tema, observando-se, tanto quanto possível, no caso de diárias e ajudas de custos o seguinte:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  publicação, em tempo real, no portal transparência, das diárias e das ajudas de custo pagas aos agentes públicos da Administração Pública Municipal correspondente, autárquica e fundacional, para despesas de deslocamento de viagens, estadia, e de alimentação, devendo conter as seguintes informações:
                                                                                                    1 
                                                                                                    Administração Pública e o exercício financeiro correspondente;
                                                                                                      2 
                                                                                                      Nome completo do agente público, com o respectivo número de identificação (matrícula);
                                                                                                        3 
                                                                                                        Cargo/função do agente público, com a identificação da categoria;
                                                                                                          4 
                                                                                                          Previsão Orçamentária, com a respectiva identificação pormenorizada da cobertura orçamentária (elemento orçamentário), e a descrição específica e detalhada do órgão, unidade, rubrica, desdobramento orçamentário e a fonte do recurso financeiro;
                                                                                                            5 
                                                                                                            Data inicial e final (período);
                                                                                                              6 
                                                                                                              Quantidade de diárias;
                                                                                                                7 
                                                                                                                Valor unitário das diárias, com a respectiva identificação da legislação regulamentadora;
                                                                                                                  8 
                                                                                                                  Relatório objetivo e analítico contendo a exposição dos motivos (justificativas) da concessão de diária;
                                                                                                                    9 
                                                                                                                    Destino da viagem;
                                                                                                                      10 
                                                                                                                      Meio de transporte;
                                                                                                                        11 
                                                                                                                        Valor do transporte; e
                                                                                                                          12 
                                                                                                                          Valor total (viagem e diárias.
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do artigo 40 da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do sistema eletrônico de Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º deste artigo, os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observados os respectivos âmbitos de competência, diligenciarão na divulgação de outras informações, tanto quanto possível, na forma em que dispuser decreto regulamentar, mormente as relacionadas a seguir:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  despesas públicas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras, no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    receitas públicas, que disponibilizem o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      publicação de aba/seção de perguntas e respostas mais frequentes formuladas pelo cidadão, a fim de sanar dúvidas, assegurar o desenvolvimento da cidadania fiscal, bem como economizar o tempo e recursos da Administração Pública Municipal correspondente;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        publicação de subvenções (sociais e econômicas), auxílios, empréstimos, transferências voluntárias ou recursos de qualquer natureza;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          publicação da relação do extrato/resumo de todas as contas bancárias da Administração Pública Municipal correspondente;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            publicação, no portal transparência, da relação do extrato/resumo de todas as operações/movimentações de mensais de cada conta bancária (individual) mantida pela Administração Pública Municipal correspondente;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              publicação, no portal transparência, da relação de todos os bens móveis (patrimônio móvel) pertencentes à Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica, separados por Secretarias/departamento;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                relação de todos os bens imóveis (patrimônio imóvel) pertencentes à Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  publicação, no portal transparência, do quadro de resumo de pagamento de precatórios, relativo a cada exercício financeiro da Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    publicação, em tempo real, no portal transparência, do quadro de resumo de precatórios pendentes de pagamento, relativo a cada exercício financeiro da Administração Pública Municipal, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      publicação, no portal transparência, do quadro de resumo de Requisição de Pequeno Valor – RPV de precatórios, relativo a cada exercício financeiro da Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        publicação, no portal transparência, de cópias da Lei Orgânica do Município, da lei de criação do Plano Plurianual (PPA), da Lei Orçamentária Anual (LOA), e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com as respectivas anexos, alterações e atualizações, peças estas do exercício financeiro correspondente;
                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                          publicação, no portal da transparência, da cópia integral das prestações de contas anuais feitas pela Administração Pública Municipal correspondente, com o objetivo de disponibilizar para consulta dos interessados;
                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                            publicação, no portal transparência, da versão completa dos Relatórios de Execução Orçamentária (artigo 52 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000), e dos Relatórios de Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000), bem como, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, contendo, também, o demonstrativo simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; entre outros relatórios pertinentes, sobre cada exercício financeiro;
                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                              publicação, no portal transparência, do extrato/resumo de todas as dívidas públicas contraídas pela Administração Pública Municipal correspondente, separadas por ordem de credor e em ordem cronológica, com a respectiva identificação da origem, natureza e discriminação detalhada do dispêndio, bem como, das dívidas públicas municipais de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, com a informação sobre a capacidade de a Administração Pública Municipal realizar novas operações de crédito de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                publicação, no portal da transparência, dos relatórios gerencial/operacional emitidos pelo sistema/programa de informação eletrônico (softwares ou hardwares) utilizado pela Administração Pública Municipal correspondente de forma individual, ressalvados os dados que envolvem sigilo, abrangendo todas as funções do governo;
                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                  publicação, no portal transparência, das demonstrações contábeis e financeiras da Administração Pública Municipal correspondente (relatórios, demonstrativos, balanços – receita, despesa, financeiro, patrimonial);
                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                    publicação, no portal da transparência, da classificação das receitas públicas da Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela, desmembrada em código identificador da receita pública, com a respectiva descrição detalhada e pormenorizada, contendo categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, subalínea, receita vinculada ou não vinculada;
                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                      publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de toda a receita pública recebida ou arrecadada pela Administração Pública Municipal correspondente, tanto aquelas de caráter permanente, como aquelas provenientes da participação federal e estadual, e as advindas de financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios ou doações de outras entidades/associações ou de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                        publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de toda receita pública orçada para o exercício financeiro, bem como, extrato/resumo de toda receita pública arrecadada ou recebida no exercício financeiro, pela Administração Pública Municipal correspondente, contendo todas as especificações e descrições de forma pormenorizada;
                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                          publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todos os empenhos emitidos pela Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela;
                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                            publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todos os empenhos anulados e cancelados da Administração Pública Municipal correspondente, durante o exercício financeiro, contendo todas as especificações e descrições pormenorizadas, e, o motivo e a identificação do número do empenho que pelo qual foi substituído (quando for o caso);
                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                              publicação, no portal da transparência, da relação de todos os conselhos municipais existentes no âmbito do Município de Cabeceira Grande, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 620, de 1º de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal na internet e dá outras providências;
                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                publicação, no portal da transparência, da relação de todas as renúncias de receitas concedidas pela Administração Pública Municipal aos contribuintes (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção fiscal, e alteração da alíquota ou redução de base de cálculo);
                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                  publicação, no portal da transparência, da legislação municipal que regulamenta a concessão de renúncias de receitas concedida pela Administração Pública Municipal aos contribuintes (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção fiscal, e alteração da alíquota ou redução de base de cálculo), com as respectivas atualizações/alterações;
                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                    publicação, no portal da transparência, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica, do extrato/resumo de todos os recursos federais, estaduais, municipais, recebidos, transferidos ou arrecadados pela Administração Pública Municipal correspondente, a qualquer título, inclusive os tributos (IPTU, taxa, contribuições, Cosip, ISSQN, ITR, entre outros);
                                                                                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                                                                                      publicação, no portal da transparência, de todos os concursos públicos e processos seletivos simplificados, com prazo de validade em vigência, realizados pela Administração Pública Municipal correspondente, disponíveis para qualquer usuário;
                                                                                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                                                                                        publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de todos os procedimentos licitatórios (legal/obrigatório, dispensável, dispensado e inexigível), realizados pela Administração Pública Municipal, em formato de planilha/tabela, sem prejuízo da divulgação dos editais e contratos correspondentes;
                                                                                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                                                                                          publicação, no portal da transparência, da relação de pessoas físicas (cidadãos) ou jurídicas, que, por ato da Administração Pública Municipal correspondente, estejam impedidas de participar de licitação ou de contratar com a Administração Pública Municipal, em razão de inadimplência ou sanções legais;
                                                                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                                                                            publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de todos os contratos (de qualquer espécie ou natureza), realizados/celebrados pela Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e ordem cronológica;
                                                                                                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                                                                                                              publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de todos os convênios, contrato de repasse, termos de cooperação (de qualquer espécie ou natureza – federal ou estadual), realizados pela Administração Pública Municipal com qualquer ente da federação (União, Estados, Municípios), em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
                                                                                                                                                                                                XXXII – 
                                                                                                                                                                                                publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de todos os convênios, contratos de repasse, termos de cooperação (de qualquer espécie ou natureza), celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em formato de planilha/tabela e ordem cronológica;
                                                                                                                                                                                                  XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                  publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todos os atos administrativos praticados pelo chefe do poder executivo da administração pública municipal correspondente, no exercício de suas competências legais e específicas, abrangendo o ato normativo (decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções, entre outros); ato ordinário (circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, entre outros); o ato negocial (licenças, autorizações, permissões, aprovações, admissões, vistos, homologações, dispensas, renúncias, entre outros); o ato enunciativo (certidões, atestados, pareceres normativos ou técnicos, entre outros); o ato punitivo (multas, interdições administrativas, destruição de coisas, entre outros), em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
                                                                                                                                                                                                    XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                    publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todas as propostas legislativas (projetos de lei e demais proposituras) de iniciativa do Chefe do Poder Executivo da Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
                                                                                                                                                                                                      XXXV – 
                                                                                                                                                                                                      publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todas as ações judiciais em que for parte a Administração Pública Municipal correspondente, que estão tramitando ou pendentes de julgamento, em qualquer órgão do Poder Judiciário (Federal, Estadual, Eleitoral, Trabalhista, entre outros), em ordem cronológica e em formato de planilha/tabela;
                                                                                                                                                                                                        XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                        publicação, no portal da transparência, de cópia integral e digitalizada de todos os Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou instrumentos congêneres, celebrados pela Administração Pública Municipal com o representante do Ministério Público respectivo;
                                                                                                                                                                                                          XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                          publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todas as contratações realizadas pela Administração Pública Municipal, por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica; e
                                                                                                                                                                                                            XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                            outras informações que atendam os preceitos de acesso à informação e de transparência pública.
                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                              As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades atenderão aos seguintes requisitos, dentre outros:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                Da Transparência Passiva
                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                  Do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos e entidades deverão criar o sistema eletrônico denominado Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC, a ser disponibilizado na Internet, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          receber e registrar pedidos de acesso à informação.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao e-SIC:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                    Do Requerimento de Acesso à Informação – RAI
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular Requerimento de Acesso à Informação – RAI.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O RAI será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no e-SIC dos órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do RAI ao e-SIC.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de RAI por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo 12 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese do disposto no parágrafo 3º deste artigo será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do RAI pelo e-SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O RAI deverá conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  nome do requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    número de documento de identificação válido;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão atendidos requerimentos de acesso à informação:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            genéricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              desproporcionais ou desarrazoados; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedadas exigências relativas aos motivos do RAI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Procedimento de Acesso à Informação
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recebido o RAI e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses em que o RAI demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do parágrafo 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para resposta do RAI poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                . Na hipótese prevista no caput deste artigo o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente informações sobre os custos dos serviços e dos materiais utilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Negado o RAI, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de omissão de resposta ao RAI, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o artigo 40 da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do artigo 21 desta Lei ou infrutífera a reclamação de que trata o artigo 22 do presente Diploma Legal, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao órgão de ouvidoria ou controladoria da administração pública correspondente, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ouvidoria ou controladoria poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Provido o recurso, será fixado prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do artigo 21 desta Lei, desprovido o recurso pela ouvidoria ou controladoria, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à respectiva autoridade máxima do Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Informações Classificadas em Grau de Sigilo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto nos Capítulos V e VII, e suas respectivas seções, do Decreto Federal n.°, especialmente no tocante a classificação de informações quanto ao grau e prazos de sigilo, procedimentos para classificação de informação, desclassificação e reavaliação da informação classificada em grau de sigilo, disposições gerais e informações pessoais, bem como o disposto no Capítulo VI do referido decreto federal, devendo cada órgão de qualquer dos Poderes do Município instituir, por ato administrativo próprio, Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cópia do estatuto social atualizado da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Município de Cabeceira Grande, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A divulgação em sítio na Internet referida no parágrafo 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 26 desta Lei deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem prejuízo das sanções penais e cíveis previstas na legislação vigente, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas para os efeitos estatutários (Lei Complementar Municipal n.° 32, de 2 de dezembro de 2015), infrações administrativas que deverão ser apenadas, no mínimo com suspensão, segundo os critérios estabelecidos no precitado diploma estatutário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 28 desta Lei, estará sujeita às seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        rescisão do vínculo com o Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de pessoa natural; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nem superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de entidade privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Monitoramento da Aplicação da Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Autoridade de Monitoramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei e da Lei Federal n.º 12.527, de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar e monitorar a implementação do disposto neta Lei e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Competências Relativas ao Monitoramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Controladoria-Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no e-SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      monitorar a implementação desta Lei e da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no presente Diploma Legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preparar relatório anual com informações referentes à implementação desta Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          monitorar a aplicação desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            definir, em conjunto com o órgão competente central do Poder Executivo, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais e à Controladoria-Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas desta Lei, por meio de ato conjunto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do e-SIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo do disposto no Capítulo II desta Lei, a transparência pública será assegurada também mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade – CMTPI, instituído por meio da Lei Municipal n.º 676, de 14 de maio de 2020, diligenciará no sentido de fazer cumprir o disposto nesta Lei, notadamente acerca da transparência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."