LEI ORDINÁRIA nº 686, de 15 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

686

2020

15 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público decorrentes da Lei Federal n.º 13.655, de 25 de abril de 2018 com repercussão na gestão pública municipal; dispõe sobre o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública e dá outras providências

a A

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público decorrentes da Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018 com repercussão na gestão pública municipal; dispõe sobre o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público no tocante às esferas administrativa e controladora com repercussão na gestão pública municipal, decorrentes da Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018, que promoveu inovações normativas incidentes sobre o Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.° 9.830, de 10 de junho de 2019, bem como dispõe sobre o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública
          § 1º 
          Esta Lei possui caráter suplementar à legislação federal, devendo ser observada a legislação federal atinente à matéria e diplomas normativos e regulamentares correspondentes.
            § 2º 
            O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo especialmente quando no exercício da função administrativa e controladora/fiscalizatória.
              § 3º 
              São deveres básicos dos administradores públicos, além daqueles estabelecidos em leis gerais e especiais, pautarem-se pela probidade, honestidade e moralidade, promoverem a prestação de contas da atividade pública (accountability) e agirem com base nos princípios da gestão pública, observando-se os pressupostos e disposições desta Lei.
                CAPÍTULO II
                DA MOTIVAÇÃO E DECISÃO
                  Seção I
                  Da motivação
                    Art. 2º. 
                    A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
                      § 1º 
                      A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, entre o motivo e o resultado do ato, de forma argumentativa, adotando-se a teoria dos motivos determinantes.
                        § 2º 
                        A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, adotando-se os critérios de interpretação, especialmente o literal/gramatical, o histórico, o teleológico-axiológico, sociológico e o sistemático, bem como os métodos hermenêuticos consagrados na doutrina e na jurisprudência, mormente:
                          I – 
                          Método Tópico-Problemático;
                            II – 
                            Método Hermenêutico-Concretizador
                              III – 
                              Método Científico-Estrutural;
                                IV – 
                                Método Normativo-Estruturante; e
                                  V – 
                                  Método de Comparação Constitucional.
                                    § 3º 
                                    A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
                                      § 4º 
                                      São atributos básicos dos atos administrativos consagrados pela doutrina e jurisprudência:
                                        I – 
                                        imperatividade;
                                          II – 
                                          presunção de legitimidade e veracidade; e
                                            III – 
                                            autoexecutoriedade.
                                              Seção II
                                              Dos Valores Jurídicos Abstratos das Decisões
                                                Art. 3º. 
                                                A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no artigo 2º desta Lei e as consequências práticas da decisão.
                                                  § 1º 
                                                  Para fins do disposto nesta Lei, conforme conceituação da legislação federal, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
                                                    § 2º 
                                                    Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
                                                      § 3º 
                                                      A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade.
                                                        Seção III
                                                        Da Anulação ou Invalidação
                                                          Art. 4º. 
                                                          A decisão que decretar anulação ou invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no artigo 2º desta Lei e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas, observado, todavia, o disposto no artigo 62 e ss da Lei Municipal n.° 360, de 24 de novembro de 2011, e na Súmula n.° 473 do Supremo Tribunal Federal.
                                                            § 1º 
                                                            A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
                                                              § 2º 
                                                              A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
                                                                § 3º 
                                                                A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade.
                                                                  § 4º 
                                                                  Quando cabível, a decisão a que se refere o caput deste artigo indicará, na técnica de modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
                                                                    § 5º 
                                                                    Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
                                                                      I – 
                                                                      restringir os efeitos da declaração; ou
                                                                        II – 
                                                                        decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
                                                                          § 6º 
                                                                          A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso, observando-se, no que couber:
                                                                            I – 
                                                                            a conversão de efeitos retroativos (ex tunc) para efeitos prospectivos (ex nunc) sob a Técnica da Modulação dos Efeitos da Decisão Administrativa ou Controladora;
                                                                              II – 
                                                                              a teoria do fato consumado relativa a situações jurídicas já consumadas desde que haja plausibilidade jurídica e motivação lastreada na doutrina e jurisprudência dominantes;
                                                                                III – 
                                                                                a observância aos postulados da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima; e
                                                                                  IV – 
                                                                                  demais preceitos e institutos jurídicos aplicáveis à espécie, devidamente consagrados pela doutrina e jurisprudência.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Nos termos do disposto no artigo 64 da Lei Municipal n.º 360, de 24 de novembro de 2011, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis pode¬rão ser convalidados pela própria administração.
                                                                                      § 8º 
                                                                                      São 3 (três) as formas básicas da técnica da convalidação/aperfeiçoamento/sanatória, consagradas pela doutrina e jurisprudência:
                                                                                        I – 
                                                                                        ratificação, pela qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia;
                                                                                          II – 
                                                                                          reforma, pela qual ocorre novo ato administrativo suprime a parte inválida do ato administrativo anteriormente editado, mantendo-se a parte válida; e
                                                                                            III – 
                                                                                            conversão, pela qual, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa-se a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato administrativo passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte originada do ato de aproveitamento.
                                                                                              Seção IV
                                                                                              Da Revisão
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O disposto no parágrafo 1º deste artigo não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A decisão a que se refere o caput deste artigo será motivada na forma do disposto nos artigos 2º, artigo 3º ou artigo 4º desta Lei.
                                                                                                          Seção V
                                                                                                          Da Nova Interpretação de Norma de Conteúdo Indeterminado
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º desta Lei.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado.
                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                    Do Regime de Transição
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Quando cabível, o regime de transição preverá:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        os órgãos e as entidades da administração pública municipal e os terceiros destinatários;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.
                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                              Da Interpretação de Normas sobre Gestão Pública
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público municipal e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público municipal.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A decisão a que se refere o parágrafo 1º deste artigo observará o disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º desta Lei.
                                                                                                                                      Seção VII

                                                                                                                                      Da Compensação

                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública competente no âmbito do Município, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular em favor dos cofres e do interesse público.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            A compensação prevista no caput deste artigo será motivada na forma do disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º desta Lei e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o artigo 10 desta Lei.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                A compensação a que alude o caput deste artigo não será aplicada a atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao erário, praticados, comprovadamente, com dolo, desonestidade, má-intenção, má-fé, de forma indiscriminada, deliberada, desarrazoada, com violação ao primado da moralidade e da probidade administrativa.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Do Compromisso
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        após oitiva do órgão jurídico do respectivo Poder do Município;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            presença de razões de relevante interesse geral e observância ao interesse público do Município.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput deste artigo será motivada na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O compromisso:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  buscará solução adequada, ponderada, proporcional, razoável, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      preverá:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        as obrigações das partes;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          o prazo e o modo para seu cumprimento;
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            a forma de fiscalização quanto a sua observância;
                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                              os fundamentos de fato e de direito;
                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e
                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                  as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          o parecer conclusivo do órgão jurídico do respectivo Poder do Município sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II deste artigo; e
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.
                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                Na hipótese de o compromisso depender de autorização do titular do órgão jurídico do respectivo Poder do Município, de dirigente autárquico ou de Secretário Municipal ou ser firmado pelo órgão de representação judicial do Município, o processo de que trata o parágrafo 3º desta Lei será acompanhado de manifestação de interesse do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, observado o respectivo âmbito de competência, na celebração do compromisso.
                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de que trata o parágrafo 5º deste artigo, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do órgão jurídico e do respectivo chefe de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                    Como condição para sua plena eficácia, o compromisso deverá ser encaminhado, por mensagem, à Câmara Municipal que o homologará ou rejeitará.
                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                      Do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                        Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Gestão – TAG entre os agentes públicos municipais e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A decisão de celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Não será celebrado TAG na hipótese de ocorrência de dano/prejuízo ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              A assinatura de TAG será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno e ao Poder Legislativo do Município.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                  Da Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                    O agente público municipal somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Considera-se erro grosseiro, conforme conceituação da legislação federal, aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                            A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público municipal serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                              O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                  No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais, e o exercício controlador e fiscalizador pelos órgãos competentes e decisões judiciais em sentido contrário.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                      Da Análise de Regularidade da Decisão
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                        A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública do Município no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                              Do Direito de Regresso, Defesa Judicial e Extrajudicial
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                No âmbito do Poder Executivo Municipal, o direito de regresso previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e dos critérios de ponderação e adequação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O agente público municipal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar ao órgão máximo de representação judicial do Município que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no artigo. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Decisão que impuser sanção ao agente público municipal
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A decisão que impuser sanção ao agente público municipal considerará:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a natureza e a gravidade da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          os danos que dela provierem para a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              os antecedentes do agente;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                o nexo de causalidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a culpabilidade do agente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A motivação da decisão a que se refere o caput deste artigo observará o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As sanções aplicadas ao agente público municipal serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no artigo 12 desta Lei não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Consulta Pública para edição de atos normativos
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A edição de atos normativos por autoridade administrativa do Município poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no artigo 3º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho do Prefeito serão formuladas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Segurança Jurídica na Aplicação das Normas

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As autoridades públicas municipais atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública municipal a que se destinarem, até ulterior revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Pareceres dos Órgãos Jurídicos do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pareceres dos órgãos jurídicos de qualquer dos Poderes do Município, inclusive os normativos, prolatados e acolhidos pela autoridade máxima de cada Poder, vinculam os órgãos e as entidades da administração pública municipal, observado o respectivo âmbito de competência, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, aplicando-se no que couber a regulamentação específica dos pareceres do Advogado-Geral da União, ensejando a interpretação governamental de leis/atos administrativos acerca do assunto tratado, aplicando-se, inclusive, a casos com similitude fático-jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Orientações Normativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas ao respectivo órgão jurídico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Enunciados ou Verbetes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública municipal poderá editar enunciados ou verbetes que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Transparência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete aos órgãos e às entidades da administração pública municipal manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas, os enunciados ou verbetes a que se referem os artigos 19 a 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA POR MEIO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA – POGOV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O gestor e os agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública, ora instituída, identificada pela sigla Pogov, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As disposições contidas na Lei Municipal n.° 562, de 4 de outubro de 2017, no Decreto Federal n.° 9.203, de 22 de novembro de 2017 e demais legislações de regência, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, a este Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Conceituações Básicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alta administração municipal – as unidades administrativas e respectivos titulares do primeiro escalão administrativo definido na Lei Municipal n.° 385, de 24 de janeiro de 2013, composto pela Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e as Secretarias Municipais, bem como os dirigentes de autarquias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  liderança – refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa governança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estratégia – envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      controle – abrange aspectos como transparência pública, prestação de contas e responsabilização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Princípios Básicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São princípios da governança pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação, de associação, de voto, igualdade entre gêneros – políticos e sociais –, saúde, educação, moradia, segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            capacidade de resposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              integridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                confiabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  melhoria regulatória; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preceitos do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização, formalismo moderado, sem prejuízo, ainda, da observância dos primados regentes da gestão pública, dentre eles legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório e, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Diretrizes, Funções e Pressupostos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São diretrizes da governança pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São funções básicas vinculadas à boa governança pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definir o direcionamento estratégico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      supervisionar a gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gerenciar riscos estratégicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gerenciar conflitos internos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São pressupostos vinculados à boa governança pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        capacitação dos membros da Alta Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência aos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adoção do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos, vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e funções críticas segregadas por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecimento de instâncias internas de governança da organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções críticas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação para as partes interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu monitoramento e avaliação por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento da estratégia da organização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais indicadores e do desempenho da organização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes partes interessadas, assegurando-se sua efetividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle e outras organizações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de recursos para alcança-las por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promoção da gestão de riscos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais, multidisciplinares e/ou descentralizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria interna necessários por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instituição de função de auditoria interna independente que adicione valor à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja independente e proficiente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de prestação de contas e responsabilização por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promoção de transparência da organização às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de accountability;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas com seus serviços e produtos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de ofício, promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Mecanismos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São mecanismos para o exercício da governança pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            motivação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos,instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formas de acompanhamento de resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Colegiados de Governança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Comitê Institucional de Governança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de governança pública da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Vice-Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Assessor Municipal de Assuntos Fazendários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Secretário Municipal da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Controlador-Geral do Município ou órgão equivalente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por dirigente de autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao CIG compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser observados pelos comitês internos de governança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O colegiado temático, para os fins deste Capítulo, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma deste Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Competências de Órgãos e Entidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Capítulo e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas neste Capítulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos comitês internos de governança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São competências dos comitês internos de governança:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Sistema de Gestão de Riscos – SGR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alta administração das organizações da administração pública municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos – SGR e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Auditoria Interna Governamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.° 676, de 2020, a auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Programa de Integridade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos e as entidades da administração municipal instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprometimento e apoio da alta administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Planejamento do Desenvolvimento Municipal Equilibrado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é composto pelos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os planos municipais e distritais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o plano plurianual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Gestão dos Instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus atributos, e deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover mecanismos de transparência da ação governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será consubstanciada em relatório que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal equilibrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os desafios a serem enfrentados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o cenário macroeconômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as orientações de longo prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na arrecadação do Município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas mitigadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será revista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do projeto de lei do plano plurianual; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em ato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão estabelecidos índices-chaves para mensurar a situação municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Planos Municipais e Distritais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, terão duração mínima de 4 (quatro) anos e serão elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais com escopo e prazo definidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da proposta, por lei ou decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a regionalização pela área de abrangência da sede (cidade de Cabeceira Grande) e do Distrito de Palmital de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estágio específico de descentralização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências detectadas e as oportunidades e os desafios identificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos governamentais correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a vigência do plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação daquelas consideradas prioritárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e as metas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do embasamento para a definição da estratégia selecionada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as ações para situações de emergência ou de contingência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações programadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Plano Plurianual do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Ação Governamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelas seguintes diretrizes básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valorização dos cidadãos do Município Cabeceira Grande, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a valorização do servidor público municipal sob o preceito da Meritocracia e o envolvimento funcional dos mesmos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fomento à cooperação de associações representativas no planejamento municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e de controladoria interna de que trata a Lei Municipal n.° 676, de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Contrato de Gestão de Resultados – CGRE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados – CGR de que trata a Lei Municipal n.° 562, de 2017, a ser baixado por Decreto do Prefeito no prazo estabelecido na precitada lei, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São objetivos básicos do CGR:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CIG poderá estabelecer atos complementares e outros procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento das disposições previstas no presente Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo diligenciará no sentido de viabilizar a celebração de convênios, parcerias ou outros instrumentos com órgãos públicos federais e estaduais, notadamente com a Casa Civil da Presidência da República, com a Controladoria-Geral da União – CGU, com o Tribunal de Contas da União – TCU, com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como com o Instituto Brasileiro de Governança Pública – IBGP, visando o cumprimento deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÃO FINAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021, sem prejuízo da aplicabilidade imediata já decorrente do disposto no Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a nova redação dada pela Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018, e do disposto no Decreto Federal n.° 9.830, de 10 de junho de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabeceira Grande, 15 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."