LEI ORDINÁRIA nº 684, de 13 de agosto de 2020
Art. 1º.
São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 2º.
O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas, no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único
Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações:
I –
estradas principais;
II –
estradas secundárias; e
III –
estradas vicinais;
Parágrafo único
As designações estabelecidas neste artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º.
A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei.
Parágrafo único
A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei.
Art. 5º.
As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.
Art. 6º.
As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º.
Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 9º.
No cruzamento ou entroncamento de estradas municipais, e destas com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo único
Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
Art. 10.
As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
I –
estradas principais - 10,00 (dez metros);
II –
estradas secundárias - 7,00 (sete metros); e
III –
estradas vicinais - 4,00 (quatro metros).
§ 1º
Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado, além da pista de rolamento, e nas estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural.
§ 2º
As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
§ 3º
A estrada a que se refere este artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
§ 4º
A servidão pública de trata o parágrafo 3º deste artigo só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 11.
Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 12.
Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo único
fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 13.
Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I –
obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II –
destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III –
abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV –
impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e
V –
erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 14.
A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.