LEI ORDINÁRIA nº 680, de 23 de junho de 2020
Extingue e cria os cargos que menciona; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”; e dispõe sobre o aproveitamento dos servidores ocupantes dos respectivos cargos extintos.
Art. 1º.
Ficam extintos 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar em Administração Pública – Operário, todas as classes e padrões de vencimentos, vinculados à Tabela de Vencimento Básico – TVB 1, carga semanal de 44h, Grupo Ocupacional de Governança – GOG “Serviços Gerais, Vigilância e Serviços Administrativos Básicos”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande – Quadro Setorial de Administração Pública – QSAP, constantes da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016.
Art. 2º.
Os servidores ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 1º desta Lei, após devidamente identificados, serão aproveitados, a título de provimento derivado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal, respeitadas as especificidades desta Lei e as peculiaridades locais, em cargos efetivos determinados pela Secretaria Municipal da Administração, que adotará, prioritariamente, o critério da realocação funcional preexistente para aqueles que atualmente não estejam exercendo o precitado cargo extinto, mas realocado em outra função, dentre outros critérios especificados nesta Lei.
§ 1º
O aproveitamento a que alude o caput deste artigo será efetivado imediatamente, tendo como marco inicial a data de publicação desta Lei e será formalizado por meio de decreto a ser editado pelo Prefeito que retroagirá os efeitos à precitada data, na forma de enquadramento, sendo que, no caso de servidores que se encontrarem eventualmente afastados do cargo por licenciamentos legais e estatutários, o aproveitamento dar-se-á, genericamente, no cargo de Auxiliar em Administração Pública – Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 2º
Em decorrência do imediatismo do aproveitamento a que alude o caput deste artigo:
I –
não se configurará o instituto da disponibilidade, não se aplicando, nesse caso, a remuneração proporcional ao tempo de serviço de que trata o parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal;
II –
não se aplicará o prazo de 12 (doze) meses de que trata o caput do artigo 31 e nem o disposto no artigo 33, todos da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015; e
III –
não se aplicará a prévia comprovação da capacidade física e mental do servidor por junta médica oficial, posto tratar-se de provimento derivado e não originário.
§ 3º
Serão observados, em regra, a compatibilidade de atribuições e vencimento de que trata a parte final do caput do artigo 31 da Lei Complementar n.º 32, de 2015, entre o cargo decorrente do aproveitamento a que alude o caput deste artigo e o cargo anteriormente ocupado (extinto).
§ 4º
Não sendo possível a equivalência, semelhança ou compatibilidade de atribuições em decorrência de situações excepcionais e das peculiaridades locais, na forma do disposto no parágrafo 3º deste artigo, observada a necessidade do serviço, a conveniência administrativa e o interesse público, poderão ser levados em consideração os seguintes critérios:
I –
a preponderância das atribuições do cargo extinto no cargo oriundo do aproveitamento, conservando-se, assim, no cargo oriundo do aproveitamento atribuições típicas do cargo extinto (Operário) ou de cargos assemelhados como o de Auxiliar em Administração Pública – Auxiliar de Serviços Gerais;
II –
a formação acadêmica e instrução de ensino constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV entre os cargos;
III –
a capacitação ou habilitação específica do servidor aproveitado; e
IV –
o critério da realocação funcional preexistente.
§ 5º
São terminantemente vedados o aumento e a redução do vencimento básico correspondente no processo de aproveitamento, podendo ocorrer aumento de remuneração em face de vantagens pecuniárias (ex facto temporis, ex facto officci, propter laborem, propter personam), conforme cada caso.
§ 6º
Apenas pelo critério da realocação funcional preexistente poderá haver o aproveitamento, em caráter extraordinário, em cargo com vencimento maior do que o do vencimento do cargo anteriormente ocupado (extinto), porém, ocorrendo essa situação, o servidor aproveitado, ainda que ciente de que o vencimento básico será qualificado como especial, exatamente idêntico ao cargo de origem, deverá firmar tempo de concordância assentindo com o vencimento idêntico atribuído ao cargo decorrente do aproveitamento como condição à adesão ao critério da realocação funcional preexistente.
§ 7º
O aproveitamento, na adoção de quaisquer dos critérios, somente dar-se-á no cargo-carreira de Auxiliar de qualquer dos quadros setoriais (Auxiliar em Administração Pública, Auxiliar em Desenvolvimento Social, Auxiliar em Saúde Pública ou Auxiliar em Educação Básica).
§ 8º
A carga horária semanal do cargo anteriormente ocupado (extinto) deverá ser conservada no cargo decorrente do aproveitamento, ainda que distintas, o mesmo se aplicando ao vencimento-básico, à contagem de tempo de serviço, ao adicional por tempo de serviço, férias regulamentares, e demais direitos e vantagens pecuniárias, permanecendo o mesmo vinculado à TVB – 1-A para todos os efeitos, sendo a situação considerada especial e extraordinária.
§ 9º
Na hipótese de o aproveitamento se der em cargo de vencimento básico maior do que o do cargo anteriormente ocupado (extinto), tendo em vista a vedação a aumento e redução de vencimento, o vencimento básico, nessa hipótese, será exatamente idêntico ao do vencimento do cargo extinto, com a vinculação à TVB – 1-A, nomenclatura de “situação especial”; não ocorrerá, no entanto, hipótese de aproveitamento em cargo com vencimento menor em decorrência de o vencimento básico do cargo extinto ser qualificado como o piso, o menor vencimento básico dos servidores efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande.
§ 10
No processo de aproveitamento, os servidores serão posicionados na mesma classe e padrão de vencimento na TVB – 1-A em que se encontravam no cargo anteriormente ocupado (extinto), aplicando-se o disposto no parágrafo 9° deste artigo, com a qualificação de “situação especial” para a equivalência e identicidade entre o vencimento básico do cargo extinto e do cargo decorrente do aproveitamento.
§ 11
No caso de sobrevir lei municipal que altere o nível de instrução/ensino exigido para o cargo oriundo do aproveitamento, inclusive para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a nova redação dada pela Lei Federal n.º 13.595, de 5 de janeiro de 2018, os servidores eventualmente aproveitados terão o prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de publicação da respectiva lei municipal, para apresentarem, no órgão de recursos humanos, os comprovantes de conclusão do nível de instrução/ensino exigido para o cargo oriundo do aproveitamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016.
§ 12
Não cumprida a exigência de habilitação prevista no parágrafo 11 deste artigo, o Chefe do Poder Executivo deverá remeter projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande para instituir quadro suplementar colocando o cargo do servidor faltoso em extinção, não podendo mais o servidor faltoso ser abrangido pelos institutos da progressão e promoção e nem tampouco pelo Adicional por Titulação Acadêmica – ATA.
§ 13
Os direitos estatutários ou previstos em leis especiais, inclusive do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, se aplicam, integralmente, aos servidores aproveitados na forma desta Lei como se estivessem ocupando os cargos extintos, não ensejando qualquer prejuízo o ato decorrente da extinção e aproveitamento previsto no presente Diploma Legal.
§ 14
As atribuições e a prestação de serviços dos cargos extintos por esta Lei, mormente de limpeza pública urbana, capina, varrição, roçagem, ajardinamento e embelezamento de espaços e próprios públicos, serviços de coveiros e correlatos, serão objeto de outorga de concessão à iniciativa privada (concessionamento/terceirização) mediante processo licitatório pertinente e aplicável à espécie, sendo que, até que se efetive a outorga, a prestação desses serviços dar-se-á por vínculo precário ou prestação de serviços em razão do valor, com lastro no interesse público e no princípio da continuidade do serviço público.
§ 15
As referências ao cargo extinto de Auxiliar em Administração Pública – Operário, na Lei n.º 500, de 2016, serão excluídas ou adaptadas mediante republicação do precitado Diploma Legal, observadas as regras de técnica legislativa aplicáveis à espécie.
Art. 3º.
Para viabilizar o aproveitamento previsto no artigo 2º desta Lei, inclusive sob o critério da realocação funcional preexistente, ficam criados os seguintes cargos públicos:
I –
Quadro Setorial de Administração Pública – QSAP:
a)
13 (treze) cargos de Auxiliar em Administração Pública – Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico – TVB 1-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança – GOG “Serviços Gerais, Vigilância e Serviços Administrativos Básicos”, carga semanal de 44h, conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016; e
b)
1 (um) cargo de Auxiliar em Administração Pública – Gari, Classe 1, passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico – TV1-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança – GOG “Serviços Gerais, Transportes e Manutenção de Média Complexidade”, carga semanal de 44h, conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016.
II –
Quadro Setorial de Saúde Pública – QSSP: 1 (um) cargo de Auxiliar em Saúde Pública – Agente de Combate às Endemias, Classe 1, passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico – TVB 1-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança – GOG “Agentes de Saúde”, carga semanal de 40h, conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016;
III –
Quadro Setorial de Educação Básica – QSEB: 3 (três) cargos de Auxiliar em Educação Básica – Auxiliar em Serviços Gerais Escolares, Classe 1, passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico – TVB 1-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança – GOG “Serviços Gerais em Educação Básica”, carga semanal de 30h, conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016.
Parágrafo único
A criação dos cargos públicos de que trata este artigo não implica aumento de despesa, nem tampouco impacto orçamentário ou financeiro, não se aplicando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, especialmente em seus incisos II e III.
Art. 4º.
O Anexo IV – Tabela Geral Consolidada (com a transformação, criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de cargos/especialidades já existentes), da Lei n.º 500, de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo I desta Lei enquanto que fica inserida, no Anexo V da Lei n.º 500, de 2016, a Tabela de Vencimento Básico – TVB – 1-A, na forma da redação dada pelo Anexo II do presente Diploma Legal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.