LEI ORDINÁRIA nº 679, de 09 de junho de 2020
Autoriza o pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a transportadores escolares em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente suspensão da prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.° 2.746, de 17 de março de 2020, e alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande autorizado a promover, em caráter extraordinário e excepcional, na forma desta Lei, o pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a transportadores escolares, regularmente contratados por meio de processos licitatórios, em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente suspensão da prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.° 2.746, de 17 de março de 2020, e alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus).
§ 1º
O adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e será pago, igualitariamente, a todos os transportadores escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, desde que formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e contratada, salvo no caso de transportador escolar com mais de um vínculo contratual com a Prefeitura (mais de uma linha de transporte escolar), hipótese em que o adiantamento contratual das demais linhas corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 2º
A adesão ao regime de adiantamento contratual fixo de que trata esta Lei é voluntária e dependerá de manifestação de interesse do transportador escolar com formalização em respectivo aditivo contratual.
§ 3º
O valor do adiantamento contratual fixo será devidamente compensado e abatido quando da retomada das atividades educacionais e da prestação de serviço de transporte escolar, inclusive durante o período do Regime Especial de Atividades Educacionais Não Presenciais – Reanp de que trata o Decreto Municipal n.º 2.809, de 22 de maio de 2020, de forma fracionada, no mesmo número de parcelas do adiantamento recebido, o que será anuído no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1° deste artigo, sem prejuízo da compensação pelo adiantamento já promovido com base no parágrafo 22 do artigo 3° do Decreto Municipal n.° 2.746, de 2020, com a redação dada pelo Decreto Municipal n.° 2.755, de 30 de março de 2020, que também será abatido em igual número de parcelas.
§ 4º
O adiantamento contratual a que alude este artigo terá caráter indenizatório, não incidindo-se, neste primeiro momento, impostos ou descontos, o que far-se-á quando da retomada da prestação de serviços e consequentes pagamentos regulares dos contratos, hipótese em que o valor do adiantamento contratual comporá a base de cálculo de impostos e descontos sem prejuízo do abatimento e compensação de que trata o parágrafo 3º deste artigo.
§ 5º
O pagamento do adiantamento contratual a que alude este artigo iniciar-se-á em até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, e perdurará até a data de início da retomada das atividades educacionais e da consequente prestação de serviços de transporte escolar, inclusive no Reanp de que trata o Decreto Municipal n.º 2.809, de 2020, tendo, no entanto, como limitação máxima o prazo de 3 (três) meses, o que ocorrer primeiro, sendo pago, proporcionalmente, se for o caso, a depender da data de retomada das atividades educacionais.
§ 6º
O adiantamento contratual a que alude este artigo pressupõe a manutenção do vínculo contratual e pronto restabelecimento da prestação de serviços de transporte escolar quando da retomada das atividades educacionais, ficando o prestador à disposição do Município sob a forma de sobreaviso diante do potencial retorno da prestação de serviços correspondente, o que será devidamente anuído no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1° deste artigo, não podendo o transportador escolar que perceber o adiantamento imiscuir-se de retomar a prestação de serviços ao findar a suspensão das atividades educacionais ou do prazo máximo de três meses.
§ 7º
Se, por qualquer motivo, o transportador escolar contemplado com o adiantamento contratual a que alude este artigo, não promover a prestação de serviços que possibilite a compensação e abatimento pertinentes, ficará como devedor, devendo restituir a Prefeitura de Cabeceira Grande a integralidade dos valores recebidos a título do precitado adiantamento contratual, devidamente atualizado monetariamente de acordo com o índice oficial adotado pelo Município, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa não tributária e o ajuizamento de ações judiciais de cobrança ou de execução.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei também abrange o prestador de serviços de transporte de pacientes e alunos da linha que parte do Município de Cabeceira Grande até a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, em Unaí (MG) e vice-e-versa, com vínculo contratual junto à Secretaria Municipal da Saúde, aplicando-se as mesmas regras e condições previstas no artigo 1º, e respectivos desdobramentos, do presente Diploma Legal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.