LEI ORDINÁRIA nº 677, de 14 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

677

2020

14 de Maio de 2020

Autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.

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Autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo de 4 (quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação do presente Diploma Legal, por servidores públicos efetivos, comissionados, contratados ou aposentados/pensionistas que possuam contratos ativos de consignações, de órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município junto a instituições financeiras, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020.
        § 1º 
        As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato, de forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos financeiros ao mesmo percentual de juros do contrato original.
          § 2º 
          A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é facultativa, devendo o servidor interessado em aderir comunicar, expressamente, ao órgão de recursos humanos correspondente a intenção de suspender o desconto na forma desta Lei.
            § 3º 
            As parcelas suspensas na forma do caput deste artigo integram a margem consignável respectiva.
              § 4º 
              Mediante acordo com as respectivas instituições financeiras, a suspensão de que trata o caput deste artigo não enseja inadimplência, mas apenas postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação de crédito consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado à instituição financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou promover a cobrança das parcelas suspensas, sob pena das responsabilizações correspondentes e da suspensão do convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer dos Poderes do Município.
                § 5º 
                Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da suspensão de que trata o caput deste artigo, remetendo, previamente, cópia desta Lei e de relação discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do presente Diploma Legal.
                  § 6º 
                  Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou judicial mais favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas.
                    § 7º 
                    Para a negociação com as instituições financeiras, poderá ser formada uma comissão composta por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – Sindcab que se articularão entre si para os fins desta Lei.
                      Art. 2º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Cabeceira Grande, 14 de maio de 2020.

                         

                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                        Prefeito

                         

                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                         

                        "Este texto não substitui o original."