LEI ORDINÁRIA nº 677, de 14 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo de 4 (quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação do presente Diploma Legal, por servidores públicos efetivos, comissionados, contratados ou aposentados/pensionistas que possuam contratos ativos de consignações, de órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município junto a instituições financeiras, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020.
§ 1º
As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato, de forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos financeiros ao mesmo percentual de juros do contrato original.
§ 2º
A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é facultativa, devendo o servidor interessado em aderir comunicar, expressamente, ao órgão de recursos humanos correspondente a intenção de suspender o desconto na forma desta Lei.
§ 3º
As parcelas suspensas na forma do caput deste artigo integram a margem consignável respectiva.
§ 4º
Mediante acordo com as respectivas instituições financeiras, a suspensão de que trata o caput deste artigo não enseja inadimplência, mas apenas postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação de crédito consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado à instituição financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou promover a cobrança das parcelas suspensas, sob pena das responsabilizações correspondentes e da suspensão do convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer dos Poderes do Município.
§ 5º
Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da suspensão de que trata o caput deste artigo, remetendo, previamente, cópia desta Lei e de relação discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do presente Diploma Legal.
§ 6º
Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou judicial mais favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas.
§ 7º
Para a negociação com as instituições financeiras, poderá ser formada uma comissão composta por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – Sindcab que se articularão entre si para os fins desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.