LEI ORDINÁRIA nº 675, de 12 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

675

2020

12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade para que todas as compras realizadas pelo Poder Executivo no combate ao COVID-19 sejam informadas ao Poder Legislativo Municipal.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade para que todas as compras realizadas pelo Poder Executivo no combate à Covid-19 sejam informadas ao Poder Legislativo Municipal.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 73, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande Estado de Minas Gerais obrigado a informar ao Poder Legislativo todas as compras realizadas para atender as ações e serviços relacionados ao enfrentamento da situação de Calamidade Pública em razão da Covid-19 – Coronavírus.
        Parágrafo único  
        A informação a ser repassada deverá contemplar todas as compras realizadas em razão do estado de calamidade pública ou situação de emergência, independente do seu valor, devendo conter o nome do fornecedor e o valor correspondente desde a data de 17 de marco de 2020.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande, 12 de maio de 2020.

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

             

            "Este texto não substitui o original."