LEI ORDINÁRIA nº 670, de 30 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

670

2020

30 de Abril de 2020

Cria o Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira” e dá outras providências.

a A

Cria o Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, vinculado e gerido pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac, a ser implantado, preferencialmente, em edificação própria pertencente ao patrimônio público ou, alternativamente, em imóvel locado, no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande.
        Parágrafo único  
        O próprio público a que alude o caput deste artigo:
          I – 
          contem denominação oficial que confere homenagem e reverência póstumas ao Senhor Elon Antônio de Oliveira, professor e escritor;
            II – 
            terá a denominação sintetizada e simplificada para Museu Cultural Professor e Escritor Elon; e
              III – 
              abrigará a sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura e a subsede do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac.
                Art. 2º. 
                O Museu Cultural Professor e Escritor Elon tem por objetivo principal promover o resgate e a preservação da memória histórico-cultural do Município, mormente mediante as seguintes ações:
                  I – 
                  guardar e difundir objetos, obras de artes e documentos de diversos gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais, artísticos, culturais, políticos, econômicos, dentre outros, da história antiga e recente do Município de Cabeceira Grande;
                    II – 
                    coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
                      III – 
                      promover estudos e pesquisas sobre o acervo museológico;
                        IV – 
                        realizar certames, simpósios, oficinas, palestras, cursos, conferências e treinamentos em acervo, sempre com ênfase no processo educativo, priorizando a história e a cultura do Município de Cabeceira Grande;
                          V – 
                          organizar exposições das documentações, peças de preservações culturais e históricas;
                            VI – 
                            manter permanentemente serviços culturais e educativos relacionados com o propósito do Museu e com acervo, envolvendo a participação constante da comunidade;
                              VII – 
                              manter intercâmbio cultural e técnico com outros museus e com instituições culturais, educativas, sociais e comunitárias, nas três esferas governamentais, obedecidas as normas legais pertinentes; e
                                VIII – 
                                realizar outras atividades necessárias ao desempenho efetivo do Museu, inclusive como agente conscientizador da comunidade.
                                  Art. 3º. 
                                  O Museu Cultural Professor e Escritor Elon, no exercício de suas atribuições institucionais, observará as normas de proteção do patrimônio cultural de que trata a Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007.
                                    Art. 4º. 
                                    Para a execução das atividades inerentes ao Museu Cultural Professor e Escritor Elon, poderá o Chefe do Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.
                                      Art. 5º. 
                                      O Regulamento Interno do Museu Cultural Professor e Escritor Elon, a ser proposto pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com deliberação do Compac, será aprovado mediante decreto do Prefeito Municipal.
                                        Parágrafo único  
                                        O Regulamento Interno a que se refere o caput deste artigo estabelecerá as normas de organização e funcionamento do Museu, aí incluído o horário de visitação pública, bem assim referente à administração e direção que poderão ficar a cargo de Conselho Curador, entre outras disposições pertinentes.
                                          Art. 6º. 
                                          A Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, garantirá suporte técnico, físico e administrativo para o pleno funcionamento do Museu Cultural Professor e Escritor Elon.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento do Museu Cultural Professor e Escritor Elon, na forma legal.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Cabeceira Grande, 30 de abril de 2020.

                                                 

                                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                Prefeito

                                                 

                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                 

                                                  "Este texto não substitui o original."