LEI ORDINÁRIA nº 665, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

665

2019

17 de Dezembro de 2019

Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado "Morar Legal" e dá outras providências”, para correções e adequações em atendimento ao preceito de flexibilização de exigências.

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Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado "Morar Legal" e dá outras providências”, para correções e adequações em atendimento ao preceito de flexibilização de exigências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I  –  para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar), para edificações comerciais, industriais e de serviços e para construções mistas acima de 30m2 (trinta metros quadrados) até 100m2 (cem metros quadrados) e para reformas, em qualquer desse tipo de edificação, ensejantes de acréscimo superior a 30m2 na metragem quadrada:
        II  –  para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar), para edificações comerciais, industriais e de serviços e para construções mistas acima de 100m2 (cem metros quadrados) desprovidas de laje e com apenas um pavimento, qualificadas como edificações de baixa complexidade:
        III  –  para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar), para edificações comerciais, industriais e de serviços e para construções mistas acima de 100m2 (cem metros quadrados), dotadas de laje, com um ou mais pavimentos, qualificadas como edificações de média a alta complexidade:” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2019; 23º da Instalação do Município.

           

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

            

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

           

          "Esse texto não substitui o original"