LEI ORDINÁRIA nº 664, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Ficam criados os polos industriais de Cabeceira Grande, a serem instalados na sede do Município e no Distrito de Palmital de Minas, que compreenderão os territórios ou áreas de localização de complexo industrial com serviços e infraestrutura compartilhados e destinados à implantação de indústrias no Município.
Art. 2º.
Os polos industriais terão seu perímetro definido através de Decreto do Poder Executivo e serão implantados mediante aquisição gratuita (doação) ou onerosa (compra) do(s) imóvel(is) situados em sua área territorial ou por meio de processo de desapropriação amigável ou judicial ou, ainda, mediante concessão de direito real de uso, nos termos da lei.
Parágrafo único
Além da alienação gratuita ou onerosa de imóveis, o Município poderá instituir, mediante lei específica, incentivos fiscais ou creditícios para implantação dos polos industriais, atendido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderá dotar os polos industriais dos elementos e recursos de infraestrutura necessários para atender as políticas de incentivo à industrialização.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações alocadas no orçamento em vigor e nos orçamentos subsequentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.