LEI ORDINÁRIA nº 660, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande-MG que ainda não adequaram ao uso do pincel em quadro branco.
Parágrafo único
Fica estabelecido prazo o inicio do ano letivo de 2020 para a adoção do disposto nesta lei, sendo que a partir de então passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas de que trata o “caput” desta lei.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.