LEI ORDINÁRIA nº 660, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

660

2019

11 de Dezembro de 2019

Que Dispõe Sobre a Adoção Obrigatória de Giz Antialérgico, no Âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, e da Outras Providências.

a A

Dispõe sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico, no âmbito da Rede PúblicaMunicipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências.

    O Prefeito Do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica doMunicípio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seunome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande-MG que ainda não adequaram ao uso do pincel em quadro branco.
        Parágrafo único  
        Fica estabelecido prazo o inicio do ano letivo de 2020 para a adoção do disposto nesta lei, sendo que a partir de então passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas de que trata o “caput” desta lei.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2019; 23º da Instalação do Município.