LEI ORDINÁRIA nº 659, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, à limpeza de áreas particulares quando essas estiverem em desconformidade com as posturas municipais, por meio da repartição pública competente, após a notificação do proprietário.
Parágrafo único
A limpeza de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada sempre que houver riscos à integridade física ou à saúde dos munícipes, direta ou indiretamente causados pela situação específica, analisada e respaldada em pareceres técnicos dos agentes sanitários do Município.
Art. 2º.
O Poder Executivo notificará o proprietário do imóvel para que este proceda a limpeza.
§ 1º
O proprietário será notificado formalmente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a limpeza e higienização do imóvel. Na hipótese do proprietário não ser identificado ou localizado, a notificação será feita através de publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros ou em outro meio de comunicação por 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º
Caso haja desobediência à notificação, poderá a limpeza ser realizada pelo poder público e ser cobrada do proprietário do imóvel, juntamente com os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício seguinte, diretamente no boleto de pagamento, com o valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado no caso de imóvel de até 500m2 (quinhentos metros quadrados) e no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado no caso de imóvel acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados), a título de pagamento das despesas efetuadas com os serviços, sob pena de o débito ser lançado na dívida ativa do Município e de haver imediata execução judicial, cujos valores poderão ser revistos, com decréscimo ou acréscimo, por meio de ato fundamentado expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei compreende-se no conceito de proprietário, além dele próprio, o titular de domínio útil e o posseiro/possuidor do imóvel.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer a forma de realização e/ou outra forma de cobrança do serviço de limpeza.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.