LEI ORDINÁRIA nº 659, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

659

2019

11 de Dezembro de 2019

Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo a Proceder à Limpeza de Áreas Particulares no Âmbito do Município de Cabeceira Grane e da Outras Providências.

a A

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a proceder à limpeza de áreas particulares no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, à limpeza de áreas particulares quando essas estiverem em desconformidade com as posturas municipais, por meio da repartição pública competente, após a notificação do proprietário.
        Parágrafo único  
        A limpeza de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada sempre que houver riscos à integridade física ou à saúde dos munícipes, direta ou indiretamente causados pela situação específica, analisada e respaldada em pareceres técnicos dos agentes sanitários do Município.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo notificará o proprietário do imóvel para que este proceda a limpeza.
            § 1º 
            O proprietário será notificado formalmente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a limpeza e higienização do imóvel. Na hipótese do proprietário não ser identificado ou localizado, a notificação será feita através de publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros ou em outro meio de comunicação por 3 (três) dias consecutivos.
              § 2º 
              Caso haja desobediência à notificação, poderá a limpeza ser realizada pelo poder público e ser cobrada do proprietário do imóvel, juntamente com os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício seguinte, diretamente no boleto de pagamento, com o valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado no caso de imóvel de até 500m2 (quinhentos metros quadrados) e no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado no caso de imóvel acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados), a título de pagamento das despesas efetuadas com os serviços, sob pena de o débito ser lançado na dívida ativa do Município e de haver imediata execução judicial, cujos valores poderão ser revistos, com decréscimo ou acréscimo, por meio de ato fundamentado expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                § 3º 
                Para os efeitos desta Lei compreende-se no conceito de proprietário, além dele próprio, o titular de domínio útil e o posseiro/possuidor do imóvel.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer a forma de realização e/ou outra forma de cobrança do serviço de limpeza.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Cabeceira Grande, 11 de dezembro de 2019.

                       

                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                      Prefeito

                       

                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                       

                      "Este texto não substitui o original."