LEI ORDINÁRIA nº 657, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

657

2019

11 de Dezembro de 2019

Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”

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Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.° 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47....................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... . § 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), à percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro, e à percepção ao abono salarial correspondente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, desde que atendidos os requisitos legais, especialmente os previstos na legislação de regência, inclusive da Lei Federal n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para esse fim qualificando-se os Conselheiros Tutelares como servidores em sentido amplo.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 11 de dezembro de 2019.

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

          Prefeito

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

          "Este texto não substitui o original."