LEI ORDINÁRIA nº 657, de 11 de dezembro de 2019
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”
Art. 1º.
A Lei n.° 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47.......................................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), à percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro, e à percepção ao abono salarial correspondente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, desde que atendidos os requisitos legais, especialmente os previstos na legislação de regência, inclusive da Lei Federal n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para esse fim qualificando-se os Conselheiros Tutelares como servidores em sentido amplo.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.